Relacionamentos começam todos os dias e, passado um tempo, sempre fica aquela dúvida: “é um simples namoro, é namoro qualificado ou é união estável o que vivo com a pessoa amada?”
Quando estamos em um relacionamento amoroso não é raro que deixemos de nos preocupar com o “status” da relação. É normal quando falamos sobre amor, afeto, sentimentos.
Mas não podemos esquecer que as muitas formas de se relacionar podem ser afetadas por questões jurídicas. Sendo assim, é importante ao menos ter conhecimento sobre como o Direito toma cada uma delas.
E qual é a diferença entre namoro simples, namoro qualificado e união estável?
Com relação à união estável, o Código Civil traz os requisitos, os quais precisam estar presentes de forma cumulativa: convivência pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir uma família.
A convivência pública significa que o casal precisa desfrutar da relação amorosa perante a sociedade, ou seja, a relação deve ser conhecida nos círculos sociais dos quais participa o casal.
Quanto à convivência contínua, entende-se que o vínculo requer estabilidade, não sendo meramente casual ou com muitos términos.
Já no tocante à convivência duradoura, a lei não prevê um prazo mínimo de duração para configurar a união estável, mas é entendimento pacífico a necessidade de um período razoável.
O último requisito, e o mais subjetivo, refere-se ao objetivo de constituir família. Embora o casal tenha planos de construir futuramente uma família, a simples intenção não é suficiente para configurar uma união estável, pois é preciso que o casal tenha posto em prática tal objetivo, ou seja, já viva como se casados fossem.
O tema costuma gerar muitas dúvidas e as principais delas são: alguns dúvidas muito comuns são: “Para estar em uma união estável eu preciso morar sob o mesmo teto?” ou ainda “Se estou em um namoro ou em um noivado eu estou em união estável?”
Quanto à primeira pergunta: segundo o STF, não precisa. Já quanto à segunda, importante saber que para a caracterização da união estável é imperioso perceber a forma como o casal se trata em público, se como marido e mulher ou não. Isso porque em um namoro ou em um noivado nos quais não exista o dever de lealdade, de sustento e de guarda dos filhos, que são deveres equiparáveis ao casamento, não haverá união estável.
A união estável pode ser caracterizada pelo modo de vida do casal no tempo: eles já vivem como se casados fossem e é dessa forma que se apresentam à sociedade.
Já no namoro qualificado há uma expectativa futura de constituir família.
E o namoro simples é o relacionamento que nem sempre possui publicidade ostensiva, nem há interesse em constituir família, muitas vezes porque as pessoas ainda estão se conhecendo e preferem agir sem tanto comprometimento.