Direito Processual Civil: A questão está sendo respondida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em caso afetado ao rito de recursos repetitivos, que irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia.
O julgamento da questão já teve voto do Ministro Relator, Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu que a exceção a honorários advocatícios não se aplica, e, divergindo, os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo e, na sessão do dia 21/02/2024, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, conforme trecho que exibimos clicando aqui.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro João Otávio de Noronha.
O caso afetado ao rito de recursos repetitivos, recurso especial número 1.954.380 / SP, envolve cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios, tendo ocorrido bloqueio de valores do devedor depositados em conta-corrente e em caderneta de poupança, sendo posteriormente o saldo penhorado em caderneta desbloqueado pelas instâncias ordinárias em razão de entendimento de não se aplicar a honorários advocatícios a exceção do § 2º do art. 833 do CPC.
Na nossa ótica, aos honorários advocatícios se aplicariam também a exceção, posto que estariam inseridos, para fins de enquadramento na exceção de impenhorabilidade, na expressão “prestação alimentícia”. O legislador pretendeu sim preservar o patrimônio mínimo do devedor, mas, também, a dignidade da pessoa do credor quando este detém crédito de mesma natureza (alimentar).
Aguardemos o resultado de importante julgamento.
(fonte: site do STJ – www.stj.jus.br )