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PENSÃO PAGA EM PARCELA ÚNICA E DESÁGIO

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PENSÃO PAGA EM PARCELA ÚNICA E DESÁGIO

25/06/2024 – Reza o artigo 950 e seu parágrafo único do Código Civil:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez

Ocorre que, por vezes, ao se deferir o pensionamento mensal, a vítima termina por exercer o direito de exigir a indenização de uma só vez, devendo o Magistrado então arbitrar de uma só vez a pensão.

Nesse sentido, não se mostraria razoável simplesmente multiplicar o valor da pensão mensal pelo número de meses com base normalmente na expectativa de vida, já que isso nitidamente configuraria enriquecimento sem causa por parte do credor(vítima).

Com efeito, o desembolso de uma só vez deve permitir ao devedor desconto (deságio), posto estar disponibilizando capital de forma adiantada.

Nesse exato sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicando redutor de 20%, a saber:

A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (…). 6. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Ante uma possível violação do art. 950 do CCB, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista . Agravo provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CCB, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização – que seria devida em dezenas ou centenas de meses – em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Entretanto, na 3ª Turma, prevalece, atualmente, o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). Na hipótese, o TRT reformou a sentença para determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, com deságio de 30%. Portanto, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CCB e à jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Ag RRAg-1002651-26.2015.5.02.0472, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023).

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CCB, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização – que seria devida em dezenas ou centenas de meses – em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese, tendo em vista que o TRT não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CCB, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-22305-68.2017.5.04.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021)

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