08/07/2024 – Quando se trata de contrato de trabalho, o seguro de vida não é obrigatório e só será devido se houver previsão em norma coletiva. Mas há uma exceção: a Lei do Estágio (11.788/08).
Esta lei prevê, dentre outros direitos, que todo estagiário tem direito à contratação de um seguro contra acidentes pessoais.
O seguro do estagiário tem como objetivo cobrir eventual acidente, invalidez permanente ou parcial, ou mesmo morte e, nestes casos, o valor a ser pago, embora a lei não seja específica, deve ser compatível com o aplicado no mercado e apresentar cobertura 24 horas por dia em todo o território nacional.
Além disso, deverá ser suficiente para suportar as necessidades essenciais e imediatas da família do estagiário ou dele próprio.
Importante esclarecer que o contrato de estágio é eminentemente formal, no qual se vinculam uma empresa, uma instituição de ensino e um aluno, de modo que o descumprimento de seus requisitos pode ensejar reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 15 da Lei 11.788/2008:
“A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.”
Desta forma, um contrato de estágio deve envolver o aprendizado do aluno, a matrícula e frequência do aluno no curso, a elaboração de relatório semestral de atividades, o respeito aos limites de horas, a contratação de seguro contra acidentes em nome do aluno, dentre outras obrigações.
Confira-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), abaixo:
CONTRATO DE ESTÁGIO. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS DA LEI N. 11.788/2008. VÍNCULO RECONHECIDO. Não foi comprovada a emissão de relatório de atividades firmado pelo Supervisor do Estágio, com periodicidade mínima de seis meses (art. 9, VII, Lei nº 11.788/2008) e também não foi cumprida a obrigação de contratar seguro contra acidentes pessoais em nome da autora, consoante o disposto no art. 9º, inciso IV, Lei nº 11.788/2008. O art. 15 prevê que “a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.” A natureza jurídica de uma relação não resulta da opinião das partes, assim como não se verifica pela mera presença de requisitos formais. O Direito do Trabalho é eminentemente fático, e não formal. Prevalece sempre a realidade em detrimento de documentos que atestem o contrário. Reconhecido o vínculo empregatício e deferidas as verbas decorrentes. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. (TRT-2 – ROT: 10013020520175020088, Relator: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA, Tribunal Pleno)