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Motoristas e hora extra “cheia”

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Motoristas e hora extra “cheia”

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Motoristas e hora extra "cheia"

Motoristas e hora extra "cheia"

15/08/2024

No dia de hoje foi julgado pela Subseção de Dissídios Individuais do  Tribunal Superior do Trabalho que a Súmula 340 de referido Tribunal não se  aplica a  motoristas comissionistas puros.

Referida Súmula assim é vazada:

COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS.

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

O caso analisado foi oriundo do Tribunal Regional da 17 Região (Espírito Santo), sendo certo que ali o Regional determinou a não aplicação de referida Súmula, considerando que “o cálculo da comissão é realizado pelo valor da carga transportada, ou seja, a rota a ser percorrida pelo trabalhador é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria, razão pela qual, se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrer a mesma distância, o frete não aumenta, o que não ocorre com as comissões do vendedor comissionado, já que este incrementa suas vendas no período de labor extraordinário“, sendo que o cálculo das horas extras deve observar o valor da hora normal acrescidas do adicional.

No julgamento do recurso patronal, o TST reformou a decisão, determinando fosse aplicado referido verbete, consoante se extrai da ementa do julgado :

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST

1 – O TRT registrou que o reclamante era remunerado exclusivamente por comissão calculada pelo valor da carga transportada, durante todo o contrato de trabalho. Porém, afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST ao motorista de caminhão, comissionista puro, considerando que “o cálculo da comissão é realizado pelo valor da carga transportada, ou seja, a rota a ser percorrida pelo trabalhador é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria, razão pela qual, se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrer a mesma distância, o frete não aumenta, o que não ocorre com as comissões do vendedor comissionado, já que este incrementa suas vendas no período de labor extraordinário“, sendo que o cálculo das horas extras deve observar o valor da hora normal acrescidas do adicional.

2 – Uma vez registrado que o reclamante era comissionista puro, verifica-se que, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 340 do TST, que assim dispõe: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”

3 – Registra-se que essa Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, quanto às horas extras, a Súmula nº 340 do TST é aplicável também aos motoristas de caminhão remunerados exclusivamente por meio de comissões, as quais são calculadas sobre o valor do frete ou da carga transportada.

4 – Recurso de revista a que se dá provimento.

Contra esta decisão houve apresentação de recurso de embargos pelo Trabalhador, sendo julgado na data de hoje (decisão ainda não publicada).

Por maioria, a SDI-1 do Tribunal Superior decidiu afastar a aplicação da Súmula 340 para motoristas comissionista puros, já que, para estes, o valor da remuneração sempre será igual a despeito da necessidade de se trabalhar mais horas.

Na prática, a hora extra será calculada de modo cheio, isto é, será considerada a valor da hora normal acrescido do adicional de, no mínimo, 50%.

 

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