13/09/2024 – É uma dúvida comum tanto para o empregado, quanto para o empregador: o que é o cartão de ponto “por exceção”?
No cartão de ponto por exceção o empregado registra apenas as horas extras, as faltas e os atrasos. Em outras palavras, anota-se as exceções da jornada de trabalho
O método passou a ser permitido pela CLT, mediante acordo individual escrito, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo com a chamada Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), mas antes dela, havia uma Portaria (de 1995 e de 2011) que permitia a adoção, desde que autorizada por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ou seja, não se trata de uma novidade.
Outra alteração foi com relação à obrigação de providenciar o registro e anotação dos horários de entrada e saída dos empregados. Antes empregas com mais de 10 empregados estavam obrigadas, atualmente apenas empresas com mais de 20 trabalhadores devem cumprir essa obrigação.
Diante das novas alterações legais, é importante que o empregado esteja atento ao fato de estar fazendo horas extras sem a devida anotação, e providencie seu próprio registro, inclusive guardando e-mails ou prints de mensagens de celular nas quais constem o horário em que estavam trabalhando.
Caso futuramente seja necessário ajuizar uma ação trabalhista contra seu empregador, terá o empregado como comprovar suas alegações.
O cartão de ponto por exceção sempre foi bastante criticado por, em tese, beneficiar o empregador, já que é possível imaginar que o empregado se sinta inibido ou constrangido – receoso de ter a imagem arranhada perante seu empregador ou mesmo de eventual retaliação – ao anotar “apenas” as horas extras.
Em razão disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por algum tempo, apresentou ressalvas quanto à validação do cartão de ponto por exceção, sob o fundamento de que o artigo 74, §2º da CLT determina que é dever do empregador providenciar a anotação dos horários de entrada e saída dos empregados em estabelecimentos que possuam mais de dez empregados (atualmente, 20).
Assim, uma vez que se trata de norma de ordem pública, deixar de anotar entrada e saída poderia ferir dispositivo de lei que assegura a segurança e a saúde física e mental do trabalhador.
Assim, fica a questão: pode ou não pode?
O cenário era de insegurança jurídica até vir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, publicada no dia 28/04/2023, que fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Colacionamos decisão da 7ª Turma do TST, já alinhada ao entendimento do Supremo:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 00021435620175090012, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023)
Assim, possível concluir que – atualmente – é mais seguro ao empregador a adoção de controle de ponto por exceção.