Em fevereiro deste ano (19/02), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional fomentada no “Leading Case” RE 1298832. Ademais, na mesma data, a Suprema Corte julgou o mérito do Tema 1.125, por maioria, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria.
O ponto controvertido no Recurso Extraordinário que foi submetido à julgamento remetia à discussão, à luz dos artigos 2º, 5º, 195, §5º, e 201, da Constituição Federal, sobre a possibilidade de que o período em que o segurado tenha sido beneficiário de auxílio doença, desde que intercalado por períodos contributivos, fosse computado para fins de carência.
A carência, de acordo com o Art. 24, da Lei de Benefícios, é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa reunir para fazer jus ao recebimento de certo benefício previdenciário, sendo estas “consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência “.
Ainda, consoante disposição do Art. 25, da mesma lei, para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o segurado do RGPS deverá ter cumprido um período de carência de 12 contribuições mensais.
Na sequência, para a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição (inclusive, a por pontos) e a aposentadoria especial, é necessário que o segurado conte com, no mínimo, 180 meses de carência.
Quanto ao salário-maternidade, em se tratando de segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, este será concedido independentemente do número de contribuições vertidas pela contribuinte. Enquanto que, no caso de segurada contribuinte individual, segurada especial (enquanto contribuinte individual) e segurada facultativa, o prazo de carência é de 10 contribuições mensais.
Sendo assim, conforme a decisão do STF, será possível a contagem, como carência, daquele intervalo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, quando este for intercalado por períodos de atividade laborativa, ou seja, que o cidadão tenha trabalhado antes e depois do recebimento do benefício por incapacidade.