Direito do Trabalho: Como é sabido, a Lei 14.434/2022, conquanto tenha estabelecido o piso salarial dos profissionais de enfermagem, foi objeto da Ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 7.222/DF), sendo deferida medida cautelar para suspensão de seus efeitos pelo Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, em razão de falta de indicação de fonte adequada de custeio.
Ocorre que, em 15 de maio de 2023, houve revogação parcial da cautelar, em razão do intenso movimento legislativo desde a suspensão dos efeitos pela cautelar.
Realmente, a par da sanção da Lei 14.581/2023, em 11/05/2023, crédito especial foi aberto no montante de R$7.300.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais) ao Orçamento da seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, para atendimento às operações de “Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem”
Tem-se, quase que concomitantemente, a edição da Portaria GM/MS n. 597, de 12 de maio de 2023, que estabelece critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos, chamando a atenção o seguinte artigo e parágrafo:
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para as transferências de que trata o art. 2º, aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício de 2023, em nove parcelas, mediante autorização encaminhada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput serão transferidas mensalmente a partir de maio de 2023, com repasse de duas parcelas no mês de dezembro de 2023.
Portanto, em que pese certa burocracia inerente aos estados, Distrito Federal e municípios, tendo em vista já existir a fonte de custeio, a par da transferência dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, temos que o novo piso salarial legal, deve ser pago desde já a todos os servidores enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras de referidos entes subnacionais, bem como a profissionais de entidade privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.
Quanto ao profissionais celetistas em geral, como não há que se falar no uso da fonte de custeio da União, o STF estabeleceu como marco inicial para aplicação 01/07/2023, salvo se houver negociação coletiva diversa, aplicando-se aqui o entendimento de que o negociado pode prevalecer sobre o legislado.
Enfim, uma boa notícia para os profissionais da área, que, por razões óbvias, são realmente merecedores de salários dignos, sem contar ainda dívida histórica de nossa sociedade pela atuação heroica de todos eles durante a última pandemia.
(Paulo Eduardo Giovannini é advogado e sócio-fundador do escritório Giovannini Advogados)