28/02/2024 – Direito do Trabalho: O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já formou maioria para reconhecer haver repercussão geral quanto à controvérsia acerca do reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora da plataforma.
O relator do Recurso Extraordinário 1446336 / RJ, Ministro Edson Facchin, submeteu para votação em plenário virtual ter ou não o tema repercussão geral, já havendo maioria de votos para o reconhecimento da relevância do tema.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou que, diante do conjunto fático-probatório estabelecido pela Corte Regional, restaram configurados os requisitos da existência de vínculo de emprego, de acordo com os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Extrai-se o seguinte do v. acórdão recorrido:
i) a Uber é uma empresa prestadora de transporte e, não, uma plataforma digital;
ii) a Uber fixa o preço da corrida, sem nenhuma ingerência do motorista prestador;
iii) a Uber realiza o cadastramento, delimitando exigências mínimas, aceitando ou rejeitando o motorista;
iv) a Uber é quem fixa o percentual da empresa a ser descontado;
v) o motorista não possui nenhum tipo de controle em relação ao preço das corridas;
vi) a única autonomia do motorista restringe-se a definir horários e aceitar ou recusar as corridas;
vii) a Uber efetua unilateralmente o desligamento do motorista, caso ele descumpra alguma norma interna;
viii) o motorista não possui autonomia para escolher clientes, mas, tão-somente, corridas; e, por fim,
ix) a subordinação jurídica se caracteriza pelos meios telemáticos e informatizados de controle (parágrafo único do art. 6º da CLT), o que afastaria qualquer tese relacionada à atividade-fim ou subordinação objetiva/estrutural.
A recorrente (Uber do Brasil Tecnologia Ltda), por outro lado, em suas razões, alega que a afirmativa de ilicitude do trabalho prestado por meio de aplicativo, sem a formalização de contrato de trabalho, representa afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além de atingir todo o novo modelo de negócios de ‘economia compartilhada’ de trabalho intermediado por plataformas tecnológicas, dentre outros argumentos.
Discordamos, com todo devido respeito, dos argumentos da UBER.
Como se sabe bem, a evolução tecnológica e digital se mostra inevitável, o que não significa dizer que os requisitos de uma relação de emprego simplesmente deixam de existir porque a tecnologia logra que um algoritmo faça às vezes do empregador.
Faz-se necessário obviamente analisar as circunstâncias envolvendo a relação estabelecida concretamente entre trabalhadores e empregadores, e, quanto a estes últimos, sua feição moderna em contraste com a mens legis do artigo 2º da CLT.
Entendemos que o C. TST enfrentou a questão acertadamente à luz de nosso ordenamento jurídico, e em total respeito a nossa Constituição, fundamentando precisamente os motivos por que no caso se estaria sim diante de uma relação de emprego, ainda que a figura do empregador não se enxergue claramente em razão do alto grau de tecnologia empregado.
De toda forma, já houve decisões do STF em sede de reclamação colocando a questão como sendo problema da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho (Reclamação 59.795 Minas Gerais, relator Alexandre de Moraes), o que revela, por parte de alguns Ministros, de viés favorável à tese da plataforma nesse importante julgamento.
Aguardemos o julgamento