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Gestante indenizada após aborto

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Aborto e Indenização

Aborto e Indenização

29/02/2024 – Direito do Trabalho: A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no RR – 898-42.2012.5.05.0191, relatoria do Ministro Luiz Dezena da Silva, condenou em R$20.000,00 o Banco Losango S.A. pela dispensa de empregada grávida que sofreu aborto espontâneo.

Após a rescisão da trabalhadora sem justa causa em 2/01/2012, ela tomou conhecimento de seu estado gravídico em 30/01/2012, comunicando ao Banco imediatamente.

No entanto, em 01º/02/2012, teve seu plano de saúde cancelado, mesmo tendo realizado a comunicação em 30/01/2012.

Em 16/02/2012, sofreu o aborto.

Durante o período entre a comunicação e o aborto não obteve resposta do departamento de RH.

Na decisão, o relator pondera que a regra no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador.

No caso, mesmo tendo o empregador ciência inequívoca de seu estado gravídico, permitiu o cancelamento do plano da saúde.

Na verdade, existe entendimento perfilhado no Tribunal Superior do Trabalho de que o cancelamento indevido do plano de saúde de trabalhadora grávida enseja dano moral in re ipsa, como nos casos abaixo:

RRAg-1000696-14.2020.5.02.0462, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/03/2023;

Ag-AIRR-230-04.2015.5.10.0005, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/03/2019;

RRAg-100703-38.2017.5.01.0341, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022;

RR-1902-37.2012.5.11.0001, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023;

AIRR-1042-25.2012.5.01.0321, 8.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, DEJT 04/09/2015;

AIRR-52-31.2012.5.01.0031, 8.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, DEJT 10/04/2015;

Ora, mostra-se óbvio que o cancelamento do plano prejudica a realização de exames e consultas necessários ao acompanhamento da gestação, gerando, no mínimo, abalo psíquico da gestante.

No caso em comento, nem se chegou a  imputar a culpa do aborto à Reclamada, caracterizando-se o dano pelo simples fato de ter havido o cancelamento do plano.

Daí porque, com todo o devido respeito, entendemos que a fundamentação do v. acórdão poderia ter adentrado também, até para fins de aumento da indenização,  na contribuição que a conduta trouxe para o resultado aborto, aplicando-se, por que não, ao caso, a teoria francesa da “la perte d’une chance “.

Diante de tudo,  a instituição financeira foi condenada mas não se analisou se teve ou não culpa direta pela ocorrência do aborto.

Fonte: site do TST.

 

 

 

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