29/02/2024 – Direito do Trabalho: A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no RR – 898-42.2012.5.05.0191, relatoria do Ministro Luiz Dezena da Silva, condenou em R$20.000,00 o Banco Losango S.A. pela dispensa de empregada grávida que sofreu aborto espontâneo.
Após a rescisão da trabalhadora sem justa causa em 2/01/2012, ela tomou conhecimento de seu estado gravídico em 30/01/2012, comunicando ao Banco imediatamente.
No entanto, em 01º/02/2012, teve seu plano de saúde cancelado, mesmo tendo realizado a comunicação em 30/01/2012.
Em 16/02/2012, sofreu o aborto.
Durante o período entre a comunicação e o aborto não obteve resposta do departamento de RH.
Na decisão, o relator pondera que a regra no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador.
No caso, mesmo tendo o empregador ciência inequívoca de seu estado gravídico, permitiu o cancelamento do plano da saúde.
Na verdade, existe entendimento perfilhado no Tribunal Superior do Trabalho de que o cancelamento indevido do plano de saúde de trabalhadora grávida enseja dano moral in re ipsa, como nos casos abaixo:
RRAg-1000696-14.2020.5.02.0462, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/03/2023;
Ag-AIRR-230-04.2015.5.10.0005, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/03/2019;
RRAg-100703-38.2017.5.01.0341, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022;
RR-1902-37.2012.5.11.0001, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023;
AIRR-1042-25.2012.5.01.0321, 8.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, DEJT 04/09/2015;
AIRR-52-31.2012.5.01.0031, 8.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, DEJT 10/04/2015;
Ora, mostra-se óbvio que o cancelamento do plano prejudica a realização de exames e consultas necessários ao acompanhamento da gestação, gerando, no mínimo, abalo psíquico da gestante.
No caso em comento, nem se chegou a imputar a culpa do aborto à Reclamada, caracterizando-se o dano pelo simples fato de ter havido o cancelamento do plano.
Daí porque, com todo o devido respeito, entendemos que a fundamentação do v. acórdão poderia ter adentrado também, até para fins de aumento da indenização, na contribuição que a conduta trouxe para o resultado aborto, aplicando-se, por que não, ao caso, a teoria francesa da “la perte d’une chance “.
Diante de tudo, a instituição financeira foi condenada mas não se analisou se teve ou não culpa direta pela ocorrência do aborto.
Fonte: site do TST.