04/03/2024 – Direito do Trabalho: Parece que o Supremo Tribunal Federal não precisará enfrentar a questão envolvendo vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas criadoras da plataforma, tema este do Recurso Extraordinário 1.446.336 / RJ.
Isso porque como se sabe, hoje, 04/03/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, assinou e enviou ao Congresso Nacional projeto de Lei para Motoristas de aplicativos, o qual, dentre outros pontos, estabelece os seguintes direitos:
Claro que o projeto de lei exclui o vínculo de emprego, afastando assim o feixe de direitos celetistas.
No Brasil, infelizmente, a solução parece ser sempre a criação de nova lei para que as normas existentes e perfeitamente aplicáveis não se apliquem, mormente quando o feixe de direitos vigentes contrarie interesses econômicos.
Na verdade, conforme se extrai de Eclesiastes, não há nada novo debaixo do sol: apesar de toda tecnologia empregada e todo esforço argumentativo de muitos, o que se tem entre motoristas e plataformas é uma boa e velha relação de emprego, sendo o motorista mero empregado, consoante definição veiculada no artigo 3º da CLT:
“Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
E até por isso já houve entendimento de diversos tribunais pátrios ratificando que a relação entre os motoristas e as plataformas era realmente de emprego.
Aliás, como já amplamente divulgado, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no acórdão objeto do Recurso Extraordinário, que poderá – ou não – ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu nas plataformas verdadeiras empresas prestadoras de serviços que fixam, elas próprias, os preços das corridas, sem qualquer participação do motorista, sendo certo este não ter autonomia nenhuma para escolha do cliente, mas, apenas e tão somente, a corrida e o horário da prestação, o que, por outro lado, muitos defenderão ser a tal liberdade, a tal autonomia.
Obviamente que a dita “autonomia” trará consequências ao motorista, que poderá ser punido pelo algoritmo, ou devemos chamar este de empregador?
Em tempo, tem-se a subordinação presente até por força da aplicação do artigo 6º, e seu parágrafo único, da Consolidação, a saber:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
O projeto de lei foi encaminhado com regime de urgência ao Congresso de modo que, possivelmente, em breve, teremos no mundo jurídico novel legislação que sepulte de vez o debate judicial da questão.