21/05/2024 – A reforma trabalhista operada pela Lei 13.467/2017, modificou o arcabouço jurídico celetista, estabelecendo, sem dúvida e no geral, diminuição de direitos anteriormente consagrados principalmente pela jurisprudência pátria trabalhista.
Na verdade, o próprio Supremo Tribunal Federal já vinha estabelecendo entendimentos que ou reformavam ou colidiam com o que já assente na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e, um dos pontos, seria a questão envolvendo a prevalência de normas coletivas sobre o legislado.
A questão ganhou repercussão geral no tema sob o Tema 1046, sendo fixada a seguinte tese:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
O que gostaríamos de chamar a atenção no presente artigo, é , exatamente, como ficou claro na ratio decidendi do STF que as decisões do TST deveriam ser consideradas, em muito, balizas acerca dos limites da negociabilidade coletiva.
Exemplo disso, mencionado no próprio acórdão do STF, seria a questão envolvendo intervalo intrajornada.
Eis o trecho:
“(…)
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).
Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletiva.
(…)”
Como se nota, o STF, pode-se dizer, faz verdadeira alusão ao item II da Súmula 437 do TST, assim vazada:
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
No entanto, temos que a Lei 13.467/17, com a introdução do artigo 611-A , inciso III, autorizou a negociação do intervalo, a saber:
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
E exsurge a pergunta: normas coletivas anteriores a 2017 que autorizaram a redução do intervalo poderiam então ser consideradas válidas?
Data maxima venia, na nossa ótica, não!
E isso se depreende de forma cristalina das razões de decidir do tema 1.046, o qual colocou o intervalo intrajornada no âmbito de um direito indisponível.
Na verdade, defensável a inconstitucionalidade de referido inciso III do artigo 611-A da CLT.
Contudo, deixando tal tese para outrora, no mínimo, até por conta do respeito ao princípio da irretroatividade da lei e do entendimento sumulado pelo C. TST (Súmula 437, II), antes de 2017, não se poderia aceitar norma coletiva reduzindo o intervalo, simplesmente por falta de amparo legal.
Aliás, retornando ao julgamento do tema 1.046, tem-se o Pretório Excelso pontuando bem a questão de falta de amparo legal para, antes de 2017, permitir a negociação do tema:
“(…)
A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).
(…)”
Com isso, somente com a Reforma, em 2017, com a introdução dessa autorização legal é que se poderia falar em redução do intervalo intrajornada por intermédio de norma coletiva.