28/05/2024 – Muitas empresas, principalmente por motivos de ordem econômicos e financeiros, resolvem mudar o local do estabelecimento, aumentando ou diminuindo os custos para o trabalhador chegar até o novo local.
Isso faz surgir a pergunta: quem arcará com o custo adicional do empregado relacionado ao deslocamento para este novo local?
A resposta é o empregador.
Esse tema inclusive já foi sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho através do verbete de número 29 assim vazado:
Importante ressaltar que não se trata este caso, obviamente, da mudança do estabelecimento empresarial a ponto de ter o empregado de mudar de domicílio (art. 469 da CLT).
Na verdade, trata a súmula referida de mudança de local que, por exemplo, implicará maior distância para o percurso pelo empregado e, consequentemente, custos adicionais, tais como, pedágio, combustível, ônibus, metrô etc.
Em tais casos, deve ser assegurado ao empregado suplemento adicional para fazer frente a tais despesas.
Claro que diante da reforma trabalhista, poder-se-ia indagar acerca de eventual disposição em sentido contrário pela convenção ou acordo coletivos.
Entendemos, data venia, que referida questão não pode ser objeto de negociação coletiva, posto implicar em ofensa à proteção salarial prevista no art. 611-B, inciso VII, da CLT.
Porém, como a questão é nova, recomenda-se verificar a existência de convenção ou acordo coletivo acerca do tema.
Isso porque se sabe bem que atualmente, diante do julgamento do Tema 1.046 sob o rito de repercussão geral no STF, apesar de restar claro ali a necessidade de respeito ao patrimônio mínimo, o convencionado tem prevalência sobre o legislado.
De toda forma, repita-se, o próprio TST ao construir o verbete alude expressamente à necessidade de suplemento salarial, posto que, obviamente, parte do salário do empregado será utilizado para custear seus deslocamentos ao novo local de emprego.
É dizer: negar a compensação seria ratificar redução salarial, violando a proteção que nossa Constituição confere ao salário nos incisos VI, VII e X do artigo 7 da Lei Maior.