29/05/2024 – Pergunta comum que se faz é: todo trabalhador cujas atividades englobam limpeza de banheiros tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade?
Como em tudo no Direito, a resposta é: depende.
Inicialmente, esclarecemos que o recebimento do adicional depende de laudo pericial elaborado por perito da confiança do juiz do trabalho após o ajuizamento de reclamação trabalhista – ou quando a empresa paga em virtude de laudo anteriormente elaborado no qual se constata o contato do trabalhador com agente insalubre.
Mas não basta que o laudo pericial ateste a existência de insalubridade. Necessário que a atividade conste da lista elaborada pelo Ministério do Trabalho.
No caso do trabalhador que cuida da limpeza de empresa, necessário que do laudo conste – o mais detalhadamente possível – como era o fluxo de pessoas naquele ambiente.
Em outras palavras, havendo grande fluxo de pessoas, o trabalhador fará jus ao recebimento do respectivo adicional.
Por outro lado, se o fluxo de pessoas é baixo, o trabalhador não terá direito ao recebimento, uma vez que se entende que o ambiente se equipara ao de escritórios e residências.
É o que se extrai dos itens I e II da Súmula 448 do C. TST:
“I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014”
Os Tribunais, incluindo o C. Tribunal Superior do Trabalho, têm entendido que banheiros com uso médio de 30 pessoas não gera enquadramento de insalubridade, conforme se verifica de decisão recente:
“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo”, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. A decisão do Tribunal Regional que condenou a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo período em que laborou na cozinha da sede da primeira reclamada, e uma vez por semana, realizava a limpeza do banheiro de uso do pessoal da empresa, frequentado por cerca de 20/25 pessoas, não está em com o decidido pela SbDI-1 e contraria o disposto no item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-0020306-95.2021.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024).”
Isso quanto ao risco de contato com agentes biológicos.
Mas e quanto ao contato com agentes químicos?
Não obstante haja entendimento quanto à necessidade de comprovação de Fichas de Entrega de EPI e a fiscalização do uso dos equipamentos, mormente quando se fala em contato com álcalis cáusticos, presente em alguns produtos de limpeza, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora n. 15 (parte final) é enfático em dizer que o adicional seria cabível apenas quando se trata de atividade que envolva a fabricação e manuseio do agente em seu estado bruto e puro: ver aqui.
Assim, havendo diluição, bem como uso de produtos de limpeza e higienização que tenha em sua composição tal substância, que é o que ocorre com os trabalhadores que cuidam da limpeza de ambientes e fazem uso desses produtos, não é devido o adicional.
É este o entendimento do C. TST:
“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTO DE LIMPEZA À BASE DE ÁLCALIS CÁUSTICOS. INDEVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade quando a empregada, no exercício de suas funções, utiliza produtos de limpeza que contêm o agente “álcalis cáusticos” em sua composição. A jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendimento no sentido de que o Anexo 13 da NR 15 diz respeito à insalubridade proveniente da fabricação e manuseio dos álcalis cáusticos em seu estado bruto e puro, sem diluição, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que os contenham em sua composição. Precedentes. Ressalta-se que a diretriz perfilhada na Súmula nº 448, I, do TST estabelece ser indispensável a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a concessão de adicional de insalubridade, não sendo suficiente a constatação dessa condição por meio de laudo pericial. É indevido, dessa forma, o adicional de insalubridade em grau médio pelo manuseio de produtos de limpeza com alcalinidade, caso da reclamante. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e provido. (TST – RR: 200602020195040251, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022)”
Finalmente, no caso do trabalhador que cuida da limpeza doméstica, o adicional não é devido por força do item I da Súmula ,