04/06/2024 – Em recente julgado o Tribunal Superior do Trabalho entendeu ter havido discriminação na dispensa de empregada portadora de transtorno bipolar.
Ainda segundo o Tribunal Superior, trata-se de doença que causa preconceito, presumindo-se a discriminação da dispensa, aplicando-se, por conseguinte, o teor da Súmula 443 do mesmo tribunal, assim vazada:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
No caso aludido, tem-se que o Tribunal Regional da 15ª Região não considerou a dispensa discriminatória, uma vez que distúrbios psiquiátricos como os que acometiam a Reclamante não teriam o condão de gerar estigma ou preconceito.
Ocorre que o TST, diversamente, entendeu ter havido abuso do poder diretivo do empregador, fazendo referência a Ministra Relatora Katia Arruda acerca de precedentes do TST que consideram a depressão e bipolaridade doenças que causam sim estigma.
A decisão referida assim foi ementada:
“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHADORA DIAGNOSTICADA COM EPISÓDIOS DEPRESSIVOS E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR.
Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 443 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHADORA DIAGNOSTICADA COM EPISÓDIOS DEPRESSIVOS E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR.
Embora a dispensa sem justa causa seja direito potestativo do empregador, em algumas circunstâncias, pode-se configurar o abuso desse direito, principalmente quando o empregado é acometido de doença grave.
Por meio da Súmula nº 443 do TST, foi firmado o entendimento de que, apesar de ser do empregado o ônus de provar suas alegações, nas hipóteses de doença grave, será do empregador, sob pena de ficar presumido que a dispensa foi discriminatória.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(RR – 0011128-62.2019.5.15.0081 – Orgão Judicante: 6ª Turma – Relatora: Katia Magalhaes Arruda – Julgamento: 20/03/2024 – Publicação: 22/03/2024)
Diante disso, deve ter em mente o empregador que a dispensa de empregado portador de distúrbios psiquiátricos deve ser acompanhado de provas de que a dispensa não guarda relação com as mazelas, sob pena de se presumir a discriminação.
Fonte: site do TST.