11/06/2024 – Os Tribunais ainda divergem sobre o tema, mas, em sendo demonstrado o risco da atividade, o empregador responde por danos morais.
Com efeito, recente decisão da TST condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização a título de danos morais ao gerente de agência que funcionava como banco postal.
Nessa linha, para o Tribunal Regional de Minas Gerais (3ª Região), não houve culpa da agência.
Assim, mesmo entendendo o Regional de Minas Gerais que o empregado sofreu sequelas psicológicas, afastou a responsabilidade da ECT por ausência de culpa.
No entanto, o TST assim decidiu:
“(…)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências do Banco Postal enseja a incidência da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo devida a indenização pleiteada em casos como o dos autos, em que a agência foi assaltada enquanto o reclamante trabalhava, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(…)” – TST – PROCESSO Nº TST-RR-10202-24.2021.5.03.0153
Por outro lado, vale dizer ser interessante ressaltar que em recente julgado, o mesmo Tribunal Regional de Minas, concedeu indenização para motorista-cobrador por assaltos sofridos durante o trabalho.
Eis a ementa:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. A empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados ambiente saudável e seguro de trabalho (art. 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública. Cabe à beneficiária da prestação laboral complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados, que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições, dada a violência urbana.” – PROCESSO TRT nº 0011363-73.2021.5.03.0087
No julgado, a relatoria indica que a situação se amolda àquela pacificada pelo Regional em Súmula de número 68, a saber:
Indenização por danos morais. Assalto sofrido por cobrador de transporte coletivo. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011605-41-2017-5-03-0000. RA 76/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 18 e 21/05/2018).
Como se nota, segue a mesmo ratio decidendi da estabelecida no julgado no TST que terminou por reformar a decisão.
Aparentemente, por um equívoco, não se considerou o labor na banco postal como atividade de risco, o que, felizmente, foi corrigido pelo TST.