18/06/2024 – Muitos não sabem, mas o período correspondente à projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.
E justamente por isso que, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma companhia aérea a reintegração do empregado diagnosticada com vírus “HIV” no curso do aviso prévio (indenizado).
Eis a ementa:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 443 DO TST. EMPREGADO DISPENSADO DO EMPREGO, DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DURANTE O PRAZO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
Esta Corte superior, por meio da Súmula nº 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado apresentar doença grave, como o vírus “HIV”, câncer, dependência química, etc., ou se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se a dispensa discriminatória. A controvérsia específica dos autos cinge-se em saber se a dispensa do reclamante caracteriza-se como discriminatória, na forma desta súmula, diante do diagnóstico de doença grave e estigmatizante no curso do aviso-prévio indenizado. No caso, o contexto fático delineado no acórdão regional evidenciou que constou do atestado de licença médica do empregado o CID específico da doença que motivou o afastamento do emprego, o que evidencia que a empresa reclamada tinha ciência da doença estigmatizante em discussão, mas manteve-se inerte e insensível à dignidade do trabalhador, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, o qual somente se considera encerrado quando finalizado o referido interregno, consoante o disposto na Súmula nº 371 do TST. Desse modo, tendo em vista que a empresa tomou ciência do diagnóstico de doença grave e estigmatizante do reclamante ainda no curso do contrato de trabalho, presume-se discriminatória a dispensa do emprego, na forma da Súmula nº 443 do TST. Agravo de instrumento desprovido. – PROCESSO TST – ARR – 1000330-12.2017.5.02.0322
Como se depreende do julgado, o empregado já tinha sido dispensado, mas seu contrato de trabalho não estava extinto, a teor do artigo 487, parágrafo primeiro da CLT, in verbis:
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Adicionalmente, no caso, houve aplicação do teor da Súmula 443 do C.TST, da qual já tratamos aqui em alguns artigos, assim vazada:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego
Portanto, necessário estar atento a isso pois a projeção do aviso prévio pode implicar em inúmeras consequências.