20/06/2024 – O Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando iterativa e atual jurisprudência, reformou acórdão do Regional da 12ª Região (Santa Catarina) e assegurou indenização por danos morais a empregada obrigada a circular em trajes íntimos na frente de outros colegas de trabalho.
Ora, evidentemente que circular com roupas íntimas na frente de outros colegas violaria direito à intimidade.
Nessa linha, o artigo 5 , inciso X, da Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
No caso julgado pelo TST, além da violação à intimidade da empregada, houve conduta culposa por parte do empregador ao não empreender meios de evitar o constrangimento, despontando nexo causal entre a omissão e o dano.
Eis a ementa:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME NA FRENTE DE COLEGAS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora era obrigada a ficar de roupas íntimas na frente de suas colegas de trabalho, ao efetuar a troca de uniforme. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, tem-se por caracterizado o direito à reparação correspondente. Recurso de revista conhecido e provido.”
TST – -RRAg – 942-18.2021.5.12.0008
Na verdade, no caso em discussão, o dano se mostou dano mora in re ipsa, isto é, o direito à reparação se originou da própria ação violadora que atingiu um direito à personalidade.
E assim concluiu a Sétima Turma do TST por condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da prática operacional que impõe a circulação da trabalhadora em trajes íntimos no local de trabalho.