27/06/2024 – Quando o empregado é acometido por doença que pode ter como uma das causas suas atividades em prol do empregador, em regra, responderá o empresário pelos danos causados, ainda que de forma proporcional.
Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de fazer jus o empregado a indenizações decorrentes de lesões que guardem nexo concausal com o labor.
Deveras, caso o exame médico ou laudo pericial identifique concausa das mazelas com as atividades laborais, deverá o empregador responder pelos consectários, o que normalmente se traduz em indenizações por danos materiais e morais.
Por outro lado, muitos Tribunais, por vezes, terminam por afastar as indenizações mesmo sendo configurado o nexo de concausalidade, o que se mostra equivocado diante de iterativa jurisprudência do Tribunal Superior, confira-se um exemplo:
“I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELO NEXO DE CONCAUSALIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELO NEXO DE CONCAUSALIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “o reclamante não é portador de doenças profissionais, mas de patologia degenerativa sem nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas junto à ré, tornando desnecessário perquirir sobre a existência de fatores concausa ao seu desenvolvimento” e que “ainda que o perito tenha relatado que as atividades da reclamante agravaram a doença que a acomete, o fato é que o expert não noticia que lhe tivessem atribuído tarefas de exigência superior às suas forças ou potencialidades”. Aparente violação do art. 21 da Lei 8.213/1991, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do
artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELO NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem registrou que “o reclamante não é portador de doenças profissionais, mas de patologia degenerativa sem nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas junto à ré, tornando desnecessário perquirir sobre a existência de fatores concausa ao seu desenvolvimento” e que “ainda que o perito tenha relatado que as atividades da reclamante agravaram a doença que a acomete, o fato é que o expert não noticia que lhe tivessem atribuído tarefas de exigência superior às suas forças ou potencialidades”. Também ficou consignado a conclusão do perito pela “inexistência de nexo de causalidade, porém pela ocorrência de nexo de concausalidade”. 3. A responsabilidade civil geradora do direito à indenização exige, no mínimo, a existência de dois requisitos concomitantes: o dano e o nexo causal. Presentes estes dois requisitos, a verificação da responsabilidade se encaminha então para a avaliação da presença de culpa do agente ou da possibilidade de a responsabilidade ser objetiva. 4. Por outro lado, há situações em que o trabalho não é a única causa ou fator determinante para o surgimento da doença laboral, mas que não afasta o dever de indenizar, se constatado que, no mínimo, atuou para a redução ou perda da capacidade laborativa, hipótese dos autos. 5. Assim, diante do contexto ofertado pelo acórdão regional, a partir do qual demonstrados o dano, o nexo de concausalidade e a culpa da reclamada, presente a responsabilização civil da empresa. 6. Constatada a violação do artigo 21, I, da Lei 8.213/1991 Recurso de revista conhecido e provido” (RR- 1000860-54.2017.5.02.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021 – grifos nossos)
Portanto, concausa é o mesmo que causa, respondendo o empregador pelos danos ainda que as atividades desempenhadas pelo seu empregado tenha contribuído parcialmente pelo dano, observando-se, obviamente, a proporcionalidade.