02/07/2024- Recente decisão do Tribunal Regional da 15ª Região condenou instituição de ensino a pagar danos morais a professora discriminada por sua raça e gênero.
Eis ementa do julgado da 3ª Câmara de referido tribunal:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALA DISCRIMINATÓRIA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO E RAÇA.. É profundamente discriminatório pretender limitar as possibilidades de trabalho de uma pessoa conforme seu gênero e sua cor de pele. Mesmo que o objetivo da fala (“tendo em conta o cenário econômico atual e o fato de você ser mulher e negra, o que sobra pra você é trabalhar de babá”) não fosse amesquinhar, notório que acabou por reproduzir justamente o atual e conhecido cenário de injustiça racial e de gênero. A fala transbordou todo o preconceito e a desvalorização que tanto pesam sobre a mulher, principalmente a mulher negra, no mercado de trabalho. As desigualdades sociais, raciais e de gênero devem ser combatidas pela sociedade e em hipótese alguma podem ser utilizadas como estigmas atribuídos à pessoa. O ser humano possui um valor intrínseco que não pode ser violado. O princípio da dignidade da pessoa humana exige do julgador uma postura
que vise coibir atitudes como as ora relatadas, que violam nitidamente os direitos do trabalhador. Incidência das Convenções 111 e 190 da OIT, da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido.
Interessante ressaltar o uso do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, além, claro, da questão racial envolvida.
Para maior clareza, assim pontuou a Relatora em seu voto quanto ao protocolo,
publicado na Portaria de número 27 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça:
“(…)
O presente feito atrai a necessidade de se utilizar o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, além da questão racial. Trata-se de ferramenta metodológica de aplicação da lei ao caso concreto, à luz das particularidades com vistas a mitigar as desigualdades, sendo, portanto, método interpretativo casuístico.
O julgador deve ter sensibilidade para a realidade do processo, visando a
desmantelar desigualdades estruturais, as visões estereotipadas de como cada gênero é ou deveria ser.
As perspectivas são de atuação jurisdicional consciente, com novo olhar atento às questões racial e de gênero.
(…)”
Ademais, a relatora recordou acerca da definição de discriminação prevista na Convenção 111 de 1958 da OIT , ratificada pelo Brasil, qual seja:
“toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.
Refere-se ainda a Convenção 190 de 2019 da Organização Mundial do trabalho (OIT), aplicável por força do art. 8º da CLT, embora ainda em processo de ratificação pelo Brasil, e, obviamente, a nossa Constituição cidadã, que eleva a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos de nossa República (artigo 1º , III, da CF/88).
Assim, a fala do diretor da escola, sem dúvida, fez transparecer todo preconceito e desvalorização que sofrem mulheres, mormente as negras, no mercado de trabalho.
(Fonte: site do TRT15, acesso www.trt15.jus.br)