11/07/2024 – Recente acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (Minas Gerais) mantém a justa causa para rescisão de empregado que agrediu fisicamente superior hierárquico.
A sentença de primeiro grau assim estabeleceu:
“(…)
“Da rotura contratual e pretensões correlatas
Pleiteia o reclamante a conversão da demissão por justa causa a ele imposta em dispensa imotivada.
Os reclamados reafirmam o cabimento e a correção da penalidade de demissão aplicada ao autor.
Antes de exercer o poder disciplinar para demitir seus empregados por justa causa, o empregador deve apurar criteriosamente os fatos e observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: legalidade, imediatidade, proporcionalidade entre a falta cometida e a punição e não ocorrência de perdão tácito ou expresso.
No caso dos autos, os demandados lograram provar a retidão da dispensa por justa causa, pois restou devidamente evidenciada a conduta irregular praticada pelo trabalhador e a observância dos requisitos necessários para a aplicação da penalidade.
Com efeito, o autor praticou atitude extremamente grave que legitimou a incidência da penalidade máxima: ter agredido fisicamente seu superior hierárquico.
Trata-se de conduta inaceitável e, por si só, justifica a penalidade imposta pela ré.
O arquivo de vídeo trazido aos autos pelos réus (hiperlink de id. 9c84aeb) não deixa nenhuma dúvida quanto à conduta do reclamante, que, inclusive, fez ameaças de novas agressões ao superior durante o procedimento de dispensa, como se ouve no arquivo de áudio de id. bdaf1d8 entre 18min32s a 18min39s, 24min22s a24min28s e 26min21s a 26min25s.
Como se infere da análise do vídeo, a agressão aconteceu no dia 06/07/2022, pelo que se constata como observado o requisito da imediatidade, tendo em vista que a demissão por justa causa foi levada a efeito no dia seguinte, 07/07/2022.
Ainda que houvesse sido provado nos autos (o que não ocorreu) que o reclamante reagiu a uma fala agressiva do segundo réu, um golpe no rosto não se mostra como meio moderado para repelir provocações verbais, ao contrário do que pretendeu fazer crer o autor em sua manifestação sobre a defesa e documentos, de modo que fica rejeitada a alegação de legítima defesa, tese que, aliás, o autor somente expôs em sede de réplica.
Ressalte-se que, nos termos do art. 491 da CLT, a justa causa pode ser aplicada inclusive no curso do aviso prévio concedido
(…)”.
O Tribunal, manteve a sentença acima pelos seus próprios fundamentos, asseverando o seguinte:
“(…)
Inconteste nos autos, diante das imagens de vídeo anexadas pela ré (link de id 9C84aeb, fl. 107), que o autor agrediu fisicamente seu superior hierárquico, Sr Eder de Morais Araújo, ora 2º demandado, desferindo-lhe um soco, o que não se revela aceitável.
No caso, embora as imagens constantes do vídeo trazido aos autos pelos réus tenham sido editadas e contenham cortes (ver a partir minuto 15:28:40), como bem apontado na origem, “ainda que houvesse sido provado nos autos (o que não ocorreu) que o reclamante reagiu a uma fala agressiva do segundo réu, um golpe no rosto não se mostra como meio moderado para repelir provocações verbais, ao contrário do que pretendeu fazer crer o autor em sua manifestação sobre a defesa e documentos”.
Ademais, a alegação de que houve legítima defesa não foi trazida pelo autor na inicial, mas apenas em sede de impugnação à defesa e documentos apresentados.
Imperioso destacar que o recorrente afirmou na exordial que não houve agressão e que a ré o dispensou “por injusta justa causa, em função de uma acusação injustificada e errada por parte de Eder, então gerente geral da 1ª Reclamada, inclusive desta região de prestação de serviços, eis que esta agressão nunca ocorreu, seja de maneira física ou verbal ou moral. Esta absurda e indevida alegação, limitou-se apenas ao relatado pelo 2º Reclamado, sem prova alguma para corroborar com tal acusação“(ID 068b96b, fl. 6).
Além disso, do exame do áudio acostado aos autos pelos réus (ID bdaf1d8, fl. 108), percebe-se que o autor (entre 18min32s a 18min39s, 24min22s a24min28s e 26min21s a 26min25s) reafirma que agrediu fisicamente seu superior e várias vezes repete a agressão.
Trata-se, portanto, de prática suficiente para afastar a fidúcia que deve reger as relações empregatícias, razão pela qual tenho por correta a decisão que afastou a pretensão de reversão da dispensa por justa causa perpetrada pela ré.
Por todo exposto, nego provimento ao apelo.
(…)”
Como se nota, a agressão, por si só, configura ato agrave a ensejar aplicação da pena máxima ao empregado.
Fonte: site do TRT3, link clique aqui