16/07/2024 – Qualquer empresa deve sempre zelar para segurança de seus trabalhadores.
Isso fica claro a partir de uma simples leitura do artigo 157 da CLT, in verbis:
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Nessa linha, como não poderia ser diferente, recente decisão da 9ª Câmara do Tribunal Regional da 15ª Região reforçou esse dever ao condenar empresa a indenizar os herdeiros do trabalhador em danos morais e materiais por acidente sofrido no exercício de suas atividades.
Transcrevemos a ementa:
MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA DO EMPREGADOR TAMBÉM COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
I – O acidente de trabalho fatal sofrido por motorista em razão de colisão com outro veículo, durante o exercício de suas atividades laborativas, enseja a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, por se tratar de atividade de risco.
II – O fato de a colisão entre os veículos ter ocorrido durante à noite, em pista perigosa, molhada e sem iluminação adequada, agrava o risco de acidente inerente à função do motorista recente acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (Minas Gerais) mantém a justa causa para rescisão de empregado que agrediu fisicamente superior hierárquico.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA.
Ao invocar a culpa exclusiva da vítima, cabe ao empregador comprovar que o acidente ocorreu em razão de causa relacionada apenas à conduta do trabalhador, sem haver descumprimento de normas de segurança ou do seu dever geral de cautela ou, ainda, qualquer relação com os fatores objetivos do risco da atividade.
SOBREJORNADA. PRESUNÇÃO. FADIGA FÍSICA E MENTAL. CAUSA ORGANIZACIONAL DE ACIDENTE DO TRABALHO.
I – Por aplicação da lição secular de Nicolò Framarino Del Malatesta de que “o ordinário se presume e o extraordinário se prova”, presume-se que o motorista entregador de mercadorias de supermercado aberto desde a manhã, vítima de acidente de trânsito ocorrido por volta das 20h trabalhava em sobrejornada, especialmente, quando a empregador deixa de forma injustificada de apresentar cartões de ponto, CAT e investigação do acidente pela CIPA.
II – A sobrejornada constitui causa organizacional de acidente do trabalho, porquanto não se pode excluir a relação entre a fadiga física e mental e a ocorrência de acidentes
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. FALHA NA REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO DO MOTORISTA.
A falta de manutenção preventiva dos sistemas de freios do veículo acidentado, a exploração de sobrejornada e a omissão injustificada quanto à apresentação da CAT, dos cartões de ponto e dos relatórios da CIPA demonstram que o empregador falhou na obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho do motorista, devendo responder pelo acidente fatal do trabalhador na medida e extensão de sua culpa, por força do disposto nos artigos 186 e 927, do CC
LAUDO CRIMINAL E PERÍCIA INDIRETA TRABALHISTA. VALOR PROBATÓRIO.
Laudo do perito criminal, que compareceu ao local do acidente logo após o ocorrido, analisou a dinâmica do acidente e as condições da via e dos veículos, possui maior valor probatório que a perícia indireta realizada nos autos da reclamação trabalhista com a análise da carcaça do veículo acidentado após cerca de 2 anos da ocorrência dos fatos.
INDENIZAÇÃO – PENSÃO POR MORTE E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL – deferidas aos herdeiros, esposa e filhos do de cujus”
Assim, demonstrado que a empresa se omitiu para zelar pela segurança do trabalho, impõe-se o dever de indenizar.
Fonte: site do TRT15. Acórdão dos autos do processo 0010128-30.2022.5.15.0143