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RESPONSABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE EMPRESAS

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RESPONSABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE EMPRESAS

RESPONSABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE EMPRESAS

13/08/2024 – Os artigos 10 e 448 da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) assim estabelecem:

Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Nessa linha, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou entendimento do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) no sentido de que, mesmo quando se tratar de aquisição parcial da empresa anterior, subsiste a responsabilidade.

O caso se refere à empresa NC Comunicações que adquiriu significativa parte da unidade econômica antes pertencente a RBS, sendo assim ementado o julgado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1.1 – A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o objeto desta ação tem intrínseca relação com os contratos de trabalhos firmados com a unidade econômico-jurídica sucedida, e que por essa razão seria perfeitamente aplicável a diretriz dos art. 10 e 448 da CLT à hipótese vertente, tendo afastado, por consequência, a tese suscitada pela parte em sentido contrário, isto é, de que seria inaplicável os dispositivos, uma vez que as obrigações seriam extracontratuais.

1.2 – Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional.

2 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 10 E 448 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

No caso concreto, verifica-se que a discussão aventada nos autos (Sucessão de empregadores – Responsabilidade – arts. 10 e 448 da CLT) tem nítido caráter infraconstitucional. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista.

Agravo interno a que se nega provimento

A empresa NC interpôs recurso extraordinário, segundo o que se depreende do andamento processual do feito.

(fonte: site do TST – www.tst.jus.br . Decisão na íntegra: AIRR – 10464-63.2013.5.12.0036)

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