16/10/2024 – Transcrevemos abaixo trecho de decisão do Tribunal Regional da Terceira Região acerca de condenação em danos morais pelo chamado dano existencial causado para casos de jornadas extenuantes.
Vejamos:
“(…)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL
Sobre o tema reitera o autor a concessão de folgas somente após 4 meses de efetivo trabalho, além da tese ancorada na excessiva jornada praticada, sem intervalo, na busca pelo provimento do pleito alusivo à reparação por danos existenciais.
O dano existencial, no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade, ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal (FILHO, Jorge Cavalcanti Bouçinhas; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. O Dano existencial e o Direito do Trabalho).
Partindo destas premissas, quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, caso dos autos, conforme se constata nos relatórios de rastreamento (v.g. 3/10/2014, de 8h10min às 23h22min; 1/11/2014, das 5h52min às 22h9min; e 14/11/2014, de 5h53min às 21h49min), a toda obviedade restou comprometido o direito obreiro ao lazer e descanso.
A reclamada, ao assim exigir, extrapolou os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo a dignidade do trabalhador.
O labor em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, ofensa no caso concreto caracterizada in re ipsa.
Evidenciados os pressupostos atrativos do dever de reparar, civilmente, pelos danos causados, ex vi dos preceitos dos artigos 5º, incisos V e X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, do CCB, configurado o dano existencial, de influxo moral, impõe-se conferir provimento ao apelo, mesmo que em parte.
Em parte porque não se alberga o importe sugerido no ingresso (R$ 30.000,00), e na quantificação do dano moral não há um critério objetivo a ser adotado, tarifação ou tabelamento.
Tampouco os limites de valores fixados no art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, restringem o arbitramento da reparação, notadamente considerando que o Pleno deste Regional, em julgamento proferido nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0011521-69.2019.5.03.0000, por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, nestes termos:
“São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República”.
Assim, deve-se buscar, entre outros critérios, compensar o sofrimento da vítima, verificando a extensão do dano (artigo 944 CCB), o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto.
À luz do parâmetros aludidos, tendo em vista que a relação entre as partes, quanto ao segundo pacto laboral, perdurou de 2/12/2013 a 12/8/2015, constando do TRCT como última remuneração o valor de R$ 1.653,26 (id. b568b0a), e considerando também que o porte da empresa não é grande (Estatuto, id. f8d5e80), fixo a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Provejo, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano existencial, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(…)””
(Extraído do PJE do TRT3 – Processo 0010642-47.2016.5.03.0039 – Relator VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR, decisão de 12 de novembro de 2021)