17/10/2024 – Interessante decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a responsabilidade de tomadores de serviços por acidentes de prestadores.
No caso, uma diarista caiu da sacada e se acidentou.
Transcrevemos abaixo a ementa do caso:
III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DIARISTA. QUEDA DE ESCADA. LESÃO NA COLUNA. PARAPLEGIA COMPLETA PERMANENTE. CULPA CARACTERIZADA. 1. No caso dos autos, a reclamante prestava serviços como diarista na residência do casal reclamado, tendo sofrido queda quando limpava a sacada da casa com a utilização de escada e pistola com jato de água com pressão. Em razão do acidente, a reclamante sofreu grave lesão na coluna, que lhe resultou em paraplegia completa e permanente. 2. Cediço que incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, nos moldes do artigo 7º, XXII, da Carta Magna. 3. Na hipótese, tem-se como inobservado o dever geral de cautela por parte dos empregadores, não se podendo atribuir à empregada a causa do sinistro. Resta caracterizada, pois, a culpa dos reclamados. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
A fundamentação foi a seguinte:
“(…)
No caso dos autos, o e. TRT reformou a sentença que havia reconhecido a culpa dos reclamados no acidente de trabalho sofrido pela reclamante. Para tanto, registrou que, “De acordo com os termos das peças processuais, é fato incontroverso que a reclamante prestava serviços como diarista para o casal reclamado em sua residência; que realizava faxina por duas vezes na semana e que ocorreu o acidente de trabalho em 09.4.2018 quando estava limpando a sacada da casa com a utilização de escada e pistola com jato de água com pressão, tendo se desequilibrado e com a queda teve grave lesão na coluna, com paraplexia completa e permanente“. Consignou que “a atividade desenvolvida pela demandante na residência dos réus não era de risco, devendo ser analisada a responsabilidade subjetiva dos reclamados, ou seja, sendo necessário avaliar se restou ou não demonstrada a culpa“.
Aquele Colegiado entendeu que “as fotos colacionadas pela própria reclamada (Id. fe2e832) demonstram que no local da residência da ré onde ocorreu o acidente de trabalho, é possível observar que havia uma sacada onde seria possível fazer a limpeza dos vidros na parte de dentro da varanda, sendo desnecessário o uso de escadas pelo lado de fora“. Acrescentou que “Os reclamados colacionaram aos autos passagem aérea (Id. 26aa6b1) demonstrando que o casal estaria em viagem na data do acidente de trabalho, somente retornando em 20.4.2018“.
O Tribunal Regional concluiu que “não é possível confirmar que houve ato negligente dos reclamados, pois não se pode afirmar que os reclamados tinham conhecimento de que a autora realizava a limpeza dos vidros utilizando meio arriscado em vez de executar a faxina dentro da sacada, o que poderia atrair até a hipótese de culpa exclusiva da vítima“, e que “os reclamados sequer estavam presentes no local do acidente“. Dito isso, deu provimento ao recurso dos reclamados “para excluir da condenação o pagamento de reparação por danos estéticos e materiais, julgando, assim, improcedentes os pedidos“.
Cediço que incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança“.
No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a hipótese é de prestação de serviços domésticos que perdurou, incontroversamente, de 2013 até a data do acidente (09.04.2018). Consta ainda eram disponibilizados pelos reclamados a escada e a pistola com jato de água com pressão, como equipamentos para o exercício do serviço. E, ao proceder à limpeza, pelo lado de fora, da sacada localizada no segundo andar da residência dos reclamados, a reclamante se acidentou, gerando lesão de nível gravíssimo e de caráter permanente – paraplexia completa e permanente (paraplegia).
Por esses elementos disponibilizados no acórdão regional, é possível concluir que os reclamados, que determinam os afazeres e fornecem os equipamentos para o serviço, não se cercaram de toda a segurança imprescindível ao exercício da atividade laboral. Com efeito, podendo a atividade desenvolvida pela trabalhadora causar danos à sua integridade física, como de fato causou, deveriam os reclamados ter melhor instruído a reclamante e adotado medidas mais amplas de precaução para a prevenção de acidentes, tais como a disponibilização de EPIs ou a proibição de lavagem da varanda pelo lado de fora, por exemplo.
Assim, tem-se como inobservado o dever geral de cautela por parte dos empregadores, não se podendo atribuir à empregada a causa do sinistro.
Inviável, desse modo, compreender pela configuração de culpa exclusiva da vítima, restando, de outro turno, caracterizada a culpa dos reclamados.
Com efeito, o acidente poderia ter sido evitado se a reclamada tivesse instruído e bem observado as normas de segurança no trabalho, ou os efeitos do acidente teriam sido atenuados.
Assim, ao não reconhecer a culpa dos reclamados pelo acidente de trabalho que lesionou tão gravemente a reclamante, o e. Tribunal Regional incorreu em ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Conheço do recurso, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
II – MÉRITO
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é o provimento do apelo para reconhecer a culpa dos empregadores e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento das pretensões indenizatórias, como entender de direito.
Recurso de revista provido.
(…)”
Como se nota, houve reconhecimento de inobservância de dever geral de cautela, atraindo responsabilidade do empregador sendo certo que o Regional irá agora arbitrar as indenizações.
(Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, PROCESSO: RR-101409-10.2018.5.01.0301)