14/08/2024 – Recentemente uma decisão proferida num processo que corre em segredo de Justiça na 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP houve por bem determinar a reintegração no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde em 48 horas de um empregado que se ativava como bancário e estava em tratamento de câncer.
A ação foi movida em razão do empregado alegar que sua demissão teve caráter discriminatório, uma vez que a doença ainda causa estigma, principalmente no mercado de trabalho.
O empregado foi vítima de câncer na tireoide e já havia se submetido a cirurgia há 3 anos, tendo sido dispensado durante o período de remissão da doença.
Como se sabe, é de 5 anos o tempo de remissão, período durante o qual se observa se os sintomas e sinais estão reduzidos ou ausentes. O paciente é considerado curado após esse prazo.
Assim, pediu o empregado, além da reintegração, os salários do período de afastamento, restituição dos gastos médicos, indenização por dano moral e material
Em contestação, a empresa alegou que o desligamento se deu por baixo desempenho, mas não trouxe aos autos referidas avaliações. Contradizendo a defesa, a testemunha ouvida disse que o reclamante tinha avaliação dentro da média.
Veio a sentença, fundamentada na Constituição Federal, em convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil e na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito: “Caracterizada a dispensa discriminatória, é certo o desrespeito ao princípio da dignidade humana, o que impõe o ressarcimento postulado”.
Além disso, a sentença também menciona a Lei nº 14.238/21 (Estatuto da Pessoa com Câncer), a qual dispõe que nenhuma pessoa nessa condição será objeto de negligência, discriminação ou violência, sendo que o atentado a esses direitos será punido na forma da lei.
O Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma) também já decidiu nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional no sentido de ser do empregado, que enfrentava câncer, o ônus de comprovar que a dispensa possuiu viés discriminatório apresenta-se em discordância do desta Corte , o que suscita transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de câncer, doença grave comumente associada a estigmas. Precedentes. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Por outro lado, o reclamante não pede reintegração, apenas indenização, e, nos termos do artigo 4º, II da Lei nº 9.029/95, reconhecida a dispensa discriminatória, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, a título de danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 00109254920205150119, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023).
Assim, conclui-se que toda dispensa de caráter discriminatória deve ser questionada em juízo a fim de que o empregado seja reintegrado ou indenizado.