No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PEDILEF) nº 0515850-48.2018.4.05.8013/AL, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), se discutia a eventual aplicação do período de aviso prévio indenizado na operação de direitos previdenciários.
Lembrando que o aviso prévio constitui a notificação de encerramento do contrato de trabalho, e sua comunicação pode ser feita tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
Em regra, este direito trabalhista possui duração de 30 dias, no entanto, a partir da publicação da Lei nº 12.506/2011, o prazo passou a ser considerado de acordo com o tempo de serviço do trabalhador, podendo alcançar até 90 dias. Sendo assim, o período cumprido poderá ser laborado ou indenizado. Dito isto, seria possível o cômputo de um tempo não trabalhado para concessão da aposentadoria?
A tese firmada pela TNU, em decisão datada de 25/02/2021, foi a de que “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”, resultando no Tema nº 250.
A relatora do caso, Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, ressaltou em seu voto que a legislação trabalhista reconhece que o intervalo correspondente à projeção do contrato de trabalho em razão do cumprimento do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, em conformidade com o disposto no Art. 487, § 1º, da CLT. O mencionado dispositivo prevê a compensação salarial diante da ausência do aviso prévio por parte do empregador, sendo sempre garantida ao trabalhador a integração de tal período em seu tempo de serviço. Nesse sentido, também segue o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, fixado em sede da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1, de que a data de saída que deverá ser anotada em CTPS será coincidente a do término do aviso prévio, ainda que indenizado.
Lastreada nessas interpretações, a Magistrada declarou que, estando o aviso prévio, ainda que na modalidade indenizada, implantado na sistemática dos direitos sociais de proteção ao trabalhador, este mantém uma relação intercausal e de reciprocidade com outros direitos sociais, quais sejam, os direitos previdenciários. Isto porque, tais direitos sociais irradiam do ideal de igualdade, de modo que admitem interpretações em concreto e sua concretização consoante as diretrizes constitucionais, com fins a reduzir as desigualdades sociais. “Por isso, não haveria sentido em assegurar, por uma via, a proteção social do trabalhador contra a duração indefinida do vínculo laboral, e, por outra, suprimir-lhe a mesma proteção no âmbito previdenciário”, afirma. Finaliza a relatora que a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado não obsta sua utilização para a contagem de tempo na seara previdenciária, pois o empregado não pode ser prejudicado por uma escolha do empregador, vez que teria direito à manutenção do vínculo empregatício até o final do aviso prévio.