Direito do Trabalho: A Lei
14.297/22, publicada no início deste novo ano, trouxe medidas de proteção ao entregador que presta serviços por aplicativo APENAS durante o estado de emergência do Covid. Ou seja, até que venha a ser declarado o fim do estado de emergência, as seguintes medidas devem ser adotadas pelas empresas de aplicativo de entrega:
• Contratação de seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte;
• Assistência financeira em caso de afastamento por Covid durante 15 dias, podendo este período ser prorrogado mais duas vezes;
• Informações sobre medidas de proteção e cuidados necessários para evitar o contágio;
• Fornecimento de máscaras e álcool em gel;
Com relação ao seguro contra acidentes, caso o entregador preste serviços para mais de uma empresa de aplicativo, eventual indenização deve ser paga pela empresa de seguro contratada pela empresa de aplicativo para a qual o entregador estava prestando serviço no momento do acidente.
Já quanto à assistência financeira, esta ficará condicionada à apresentação de comprovante de resultado positivo para covid-19 – obtido por meio de exame RT-PCR – ou de laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento.
Ainda, quanto à assistência financeira a ser paga durante o período de afastamento, esta será calculada com base na média nos três últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.
Finalmente, quanto à entrega de máscaras, álcool em gel ou outro material higienizante, estes poderão ser pagos por meio de reembolso das despesas, quando comprados diretamente pelo entregador.
A lei previu ainda, para as empresas de fornecimento de produtos, ou seja, os restaurantes, bares e supermercados – e não as de aplicativo de entrega – a obrigação de fornecer água potável aos entregadores, bem como a permissão para que estes façam uso de instalações sanitárias
As empresas que descumprirem as determinações desta lei estarão sujeitas a pagar uma multa no valor de R$ 5 mil reais por infração.
Interessante notar que a lei, apesar de prever garantias a trabalhadores que não tinham qualquer direito anterior, não veio dar respostas ao debate relacionado ao vínculo ou não de emprego, tão comuns no direito do trabalho, já que além de trazer expressamente que tais medidas não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega, possui prazo terminar (no momento em que for declarado o fim do estado de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19).
Todavia, não se pode deixar de observar que o teor da lei em muito se assemelha aos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego e, muito provavelmente, pode vir a fortalecer o argumento daqueles que advogam pela proteção, ainda que mínima, a esses trabalhadores.
Talvez, num futuro breve, seja por meio da lei, seja por iniciativa das próprias empresas, a fim de se tornar atrativa aos olhos do trabalhador, tais garantias existam enquanto durar a prestação de serviços e o contrato entre as partes.
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