DIREITO DO TRABALHO: A lei dos motoristas de transporte de cargas e passageiros (Lei 13.103/15), conhecida como “Lei dos Caminhoneiros”, veio para dirimir controvérsias acerca do controle de jornada desses profissionais. Antes dela os empregadores costumavam alegar que não era possível controlar os horários de início e fim da jornada, por se tratar de empregados externos.
Com o passar do tempo, a alegação patronal tornou-se frágil na medida em que os caminhões passaram a ser equipados com GPS e outros meios tecnológicos que protegem e monitoram tanto o veículo, quanto a carga. Por via de consequência, os horários de início, fim e intervalos desses motoristas também poderiam ser controlados.
A lei havia tentado colocar um fim nesta celeuma em 2015. Todavia, o STF, ao decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), entendeu que alguns dispositivos da lei relativos à jornada de trabalho e ao descanso dos motoristas eram inconstitucionais.
O STF, no último dia 30 de junho de 2023, em plenário virtual, por maioria, derrubou 11 pontos da lei, sendo o tempo de espera uma das principais alterações. Antes, a lei considerava que o tempo de espera do motorista – aquele em que o motorista fica aguardando para carregar ou descarregar o caminhão, por exemplo, não era considerado tempo à disposição.
A partir do julgamento do STF, todo o tempo à disposição do motorista passa a ser considerado jornada de trabalho, incluindo os períodos de espera para carregamento e descarregamento, os períodos em que o motorista aguarda a fiscalização de carga, bem como os períodos em que o motorista movimenta o caminhão durante o tempo de espera – tudo passa a ser tempo à disposição.
Outro ponto revisto foi a possibilidade de fracionamento do intervalo e de coincidência entre descanso e parada obrigatória. O motorista deve usufruir de 11 horas de descanso entre uma jornada e outra.
A Corte também invalidou trecho da lei que permitia ao motorista usufruir do período de repouso quando do retorno de viagens com duração superior a sete dias. O repouso semanal deve ser de 24 horas por semana, usufruído a cada 6 dias trabalhados, sem prejuízo ao repouso diário de 11 horas, somando 35 horas de descanso.
A lei permitia que o repouso semanal fosse dividido em dois períodos (um mínimo de 30 horas seguidas), usufruídos no retorno de uma viagem de longa duração. Este trecho também foi derrubado pelo STF, assim como a previsão de acumular descansos semanais em viagens de longa distância.
Nas viagens longas, com dois motoristas, não é mais permitido contabilizar o tempo de descanso de um dos profissionais com o caminhão em movimento. Assim, necessário que o descanso ocorra com o veículo estacionado.
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, ponderou sobre a importância do repouso físico e mental adequados, sobretudo em virtude das condições de muitas das estradas brasileiras, classificadas como regulares, ruins ou péssimas.
Destacou o relator que “não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada” e quanto às estradas brasileiras, afirmou que “problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.
O STF entendeu que é constitucional a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais.
A notícia do julgamento teve forte impacto no setor privado, que se mostrou preocupado com a necessidade de aumento dos custos do transporte rodoviário, já que precisarão contratar mais motoristas. Além disso, com o aumento dos intervalos, a produtividade certamente será afetada.
Por outro lado, o julgamento se mostra preocupado com a dignidade e saúde física e mental do trabalhador caminhoneiro, que desde a publicação da lei, em 2015, teve direitos trabalhistas e constitucionais suprimidos.
A decisão ainda não transitou em julgado. Cabe aguardar a publicação do Acórdão e o prosseguimento da ação com a consequente modulação de seus efeitos, o que deverá acontecer em breve.