Direito do Trabalho: A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Superior Tribunal do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores apontados na demanda inicial não devem limitar eventual condenação, isto é, os valores lançados numa inicial trabalhista são por mera estimativa.
Sempre defendemos isso!
Primeiro porque o trabalhador, na maioria das vezes, não tem acesso a documentação necessária ao cálculo exato do que seria a expressão monetária de seu direito.
Nessa linha, o Ministro Alberto Balazeiro, relator dos Embargos no TST que julgou o tema, aponta para a inviabilidade de ter o trabalhador de se submeter a regras de produção antecipada de prova, contratar serviço contábil especializado etc., tudo com fins a liquidar precisamente seus pedidos, desatendendo aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho.
Sem pretensões de esgotar o assunto, obviamente, acrescentamos um aspecto processual que julgamos relevante sobre o tema, qual seja, o de que a limitação do valor da condenação conforme o valor atribuído na inicial estaria, em última análise, ofendendo o princípio da ampla defesa e do contraditório em seu sentido material.
Deveras, é do empregador o dever de documentar a relação de trabalho, conforme o caput do artigo 41 de nossa Consolidação juntamente com seu § único, permitindo a ilação de que o empregador deteria, apresentada a inicial, maior capacidade de saber o quão assertivo seu ex-empregado foi na busca do valor monetário de seu pedido.
Na prática processual, contudo, não raro o empregador sonega documentos ao apresentar sua defesa, mormente ao verificar lançamento de valores a menor pelo ex-empregado. A lógica – embora rechaçada pelo direito, podendo, inclusive, configurar litigância de má-fé –, mostra-se óbvia: para que juntar documentos que resultariam em maior condenação? Deve o empregador produzir provas contra si mesmo?
Exemplo prático e corriqueiro da não juntada de documentação por parte do empregador se vislumbra nos casos de equiparação salarial com fundamento no artigo 461 da CLT. Na inicial, aponta-se o paradigma indicado pelo trabalhador. Este sabe bem que seu colega recebia salário mais alto, injustamente, porém, o quanto, exatamente, ignora: seriam R$400,00 a mais? R$500,00? R$1.000,00? R$2.000,00?
Só os contracheques que vierem aos autos possibilitariam sanar a dúvida, no entanto, em havendo a limitação, de que adiantariam a juntada aos autos? Ou, ainda que viessem, estando o valor do pedido bitolando a condenação, à parte não se estaria sonegando o contraditório em seu sentido material, de nada adiantando a prova de que faz jus a diferença maior do que a inicialmente declinada?
Assim, o valor atribuído ao pedido só poderia mesmo ser por mera estimativa, jamais servindo de limite para a condenação.
Realmente, havia divergência jurisprudencial sobre o tema, mais especificamente, entre a Segunda e Terceira Turmas do TST, sendo interessante ressaltar o seguinte trecho da ementa do voto do Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro, nos Embargos em Recurso de Revista n° TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 que assim conclui: os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Portanto, acrescentaríamos que não considerar por mera estimativa os pedidos também estaria contrariando o princípio da ampla defesa e do contraditório previsto no artigo 5º , LV, da CF.
(fonte: site do TST – www.tst.jus.br . Decisão na íntegra: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024)