09/05/2024 – Diálogo comum dentro de escritórios de advocacia em atendimento a clientes é o seguinte:
– Doutor, na empresa em que trabalhei até fevereiro de 2024, exerci as mesmas atividades que Sicrano, mas ganhava menos, tenho direito ao mesmo salário?
– E quando o senhor exerceu as mesmas atividades que Sicrano?”
– Ah, isso faz uns dez anos, ou seja, durante o ano de 2014. Inclusive, Sicrano saiu em 2015, mas eu fiquei…”
Eis que, muitos, equivocadamente, encerram o atendimento decretando a prescrição face o que dispõe o artigo 11 da CLT, in verbis:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Mas o direito, como sabemos, e felizmente, é ciência e apenas não socorre aos que dormem!
Primeiramente, temos que o juiz na ação de equiparação salarial, reconhecendo a identidade de função, declarará que o empregado exerceu as mesmas atividades que o empregado paradigma (no nosso exemplo, Sicrano) e, então, condenará o empregador nas diferenças salariais devidas.
Grosso modo, se Fulano exercia as mesmas atividades que Sicrano, porém, com salário inferior, o artigo 461 da Consolidação, em clara inspiração ao princípio da isonomia, determina que se pague o mesmo salário, desde que, obviamente, ausentes obstáculos objetivos – que serão abordados em outro artigo.
Vejam: o juiz declara que a função exercida é a mesma e, como consectário lógico, condena nas diferenças salariais devidas.
Até aqui, tudo bem, o problema é quando esse exercício de mesmas atividades tenha se dado em período longínquo do passado, a exemplo, há mais de dez anos…
Na verdade, corrigindo, não é bem um problema nem empecilho diante justamente da imprescritibilidade de demandas declaratórias.
E nem se está aqui falando acerca da neutralidade do fator tempo.
No caso, pouco importa que tenha se dado a equiparação há mais de dez, quinze ou vinte anos, uma vez que a ação declaratória em nosso ordenamento jurídico não prescreve, a teor do artigo 19 e 20 do CPC,devendo sempre o juiz declarar a identidade funcional em sendo esta reconhecida com fundamento no artigo 461 da CLT, que assim estabelece:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Mas do que adiantaria o juiz declarar a equiparação se esta se deu em período fulminado pela prescrição, a teor do artigo 11 da Consolidação ?
Novamente, não se pode perder de vista que a demanda de equiparação tem caráter dúplice: declara e condena, sendo que, no que concerne a condenação das diferenças salariais, daí sim, haverá a prescrição, porém, parcial, jamais total.
É justamente isso que se depreende do teor de entendimento já sumulado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
Súmula 6.
(…)
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento
E, como não poderia ser diferente, o seguinte precedente da mesma Corte acerca do tema:
“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. ITEM IX DA SÚMULA 6 DO TST. De acordo com o item IX da Súmula 06 desta Corte: ‘Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento’. Nestes termos, a decisão do TRT que entendeu não ser possível deferir diferenças salariais decorrentes do pedido de equiparação salarial em face de a pretensa equiparação ter ocorrido antes de cinco anos do ajuizamento da ação, e aplicou a prescrição total, está em descompasso com o verbete citado. Isso porque, segundo a preponderante nesta Corte, não há prescrição ao direito à equiparação em si, mas tão somente em relação às verbas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação, mesma (sic) que a situação fática tenha ocorrido e se esgotado no período inteiramente prescrito. (…) Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise dos demais temas”. (TST – RR: 4014520135090041, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) Grifo Nosso
Por fim, voltando ao diálogo imaginário:
– Doutor, se não prescreveu, como será calculada a diferença salarial ?
– Se o juiz reconhecer a equiparação salarial com Sicrano em 2014, as diferenças salariais devidas com base nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação!
Como sempre digo, o direito é ciência e não socorre aos que dormem!
Consulte sempre um Advogado Trabalhista.