22/05/2024 – O assédio no ambiente de trabalho é a conduta ofensiva, geralmente do empregador, que fere a dignidade do empregado.
A indenização por dano moral é o RESULTADO de um prejuízo causado a um direito da personalidade do empregado, como a honra, a imagem, o nome, a privacidade, a intimidade etc.
Este é um pedido bastante presente nas ações trabalhistas movidas pelos empregados contra seus empregadores, o que demonstra o quanto ainda é comum que essas ofensas ocorram no ambiente de trabalho.
O assédio moral no ambiente de trabalho, ou seja, o abuso psicológico e a perseguição do empregador em face do empregado, ainda é bastante comum e – infelizmente – normalizado, sendo uma das causas que mais justificam o pedido de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.
Há ainda outras causas comumente citadas, tais como discriminação (raça, cor, sexo, religião etc.), o descumprimento de norma contratual ou legal como, por exemplo, submeter o empregado a jornada extenuante ou não pagar salários e os danos reflexos das doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, além do assédio de cunho sexual no ambiente de trabalho.
Quanto à responsabilidade civil, resumidamente, os elementos são: (i) a conduta, que é a ação ou omissão que gera o dano, (ii) a culpa, que é a negligência, imprudência ou imperícia no agir, (iii) o dano, que é o prejuízo causado e (iv) o nexo causal, que é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado provocado.
Com relação à prova do assédio, há farta jurisprudência no sentido de que ao autor reclamante basta a comprovação da conduta ilícita do empregador ou de seu preposto, que pode ser feita por meio de documento (e-mail, prints de mensagens etc.) ou de testemunhas.
Assim, restando configurada a conduta ilícita do empregador, não é necessário provar o dano ou prejuízo.
Em outras palavras, ao empregado será devida a indenização, independentemente da prova do abalo emocional e psicológco, pois o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, é presumido.
Confira-se alguns julgados regionais e do C. Tribunal Superior do Trabalho:
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE REVISTA DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. A reparação por dano moral exige ação ou omissão culposa ou dolosa e o nexo de causalidade. Dessa forma, não se exige a prova do resultado danoso, mas apenas da conduta ofensiva que faz emergir in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado e autoriza o deferimento da indenização. Ainda que a jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho seja no sentido de que a revista de bolsas e mochilas, sem contato físico, não enseja abalo moral indenizável, tal entendimento não se aplica ao presente caso, posto que restou comprovado o contato físico com o empregado e a exposição de partes do seu corpo durante a vistoria, gerando abuso e excessos, bem como houve o descumprimento do disposto em norma convencional. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. A reparação por dano moral exige ação ou omissão culposa ou dolosa e o nexo de causalidade. Dessa forma, não se exige a prova do resultado danoso, mas apenas da conduta ofensiva que faz emergir in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado e autoriza o deferimento da indenização. Comprovado os fatos alegados pela parte autora, consistente no assédio moral sofrido, autorizada está a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, corretas as indenizações por dano moral concedidas, em razão do abuso e dos excessos na revista realizada pela reclamada e do assédio moral sofrido pelo reclamante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, não havendo o que ser reformado. 4. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, a, b, d e e da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; o empregador não cumprir as obrigações do contrato; e praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. Comprovada a falta grave do empregador, identificada no abuso e nos excessos na revista realizada pela reclamada, bem como no assédio moral sofrido pelo reclamante, resta configurada a quebra das obrigações contratuais a embasar a rescisão indireta. Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência da reclamada, restam devidos os honorários advocatícios em favor dos advogados do obreiro. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e não provido. (TRT-10 00003653120205100105, Relator: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, Data de Publicação: 05/11/2022)”
“DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVADO. O dano moral, decorrente da relação de trabalho, consiste na ofensa aos direitos da personalidade do empregado, em razão da conduta ilícita de seu empregador. Dentre as classificações doutrinárias dos danos extrapatrimoniais, está em especial o assédio moral, materializado pela conduta abusiva do causador. Tem natureza psicológica e atinge a dignidade psíquica da vítima ao desestabilizar o equilíbrio emocional. Com efeito, o assédio moral torna-se mais comum nas relações de subordinação e hierarquia, em que há discrepância nos níveis ocupados pelo agente e pela vítima, estrutura que facilita a ocorrência do comportamento antiético. Sendo certo que a característica primordial do assédio moral é a prática reiterada da conduta ilícita, tendo como efeito final a sensação de exclusão, humilhação ou diminuição da vítima. No caso dos autos, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de conduta abusiva no ambiente laboral, configurando o dano moral in re ipsa ( CRFB, art. 5º, V c/c CC, arts. 186, 927 e 932, III). (TRT-1 – RO: 01011715920175010031 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/06/2021)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO OFENSIVO AO EMPREGADO. DANO IN RE IPSA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que o direito à indenização por dano moral depende de comprovação de prejuízo. II. Demonstrada divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO OFENSIVO AO EMPREGADO. DANO IN RE IPSA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral é considerado in re ipsa, não havendo necessidade de que o Reclamante faça prova objetiva do sofrimento psicológico sofrido . II. Caracterizada a conduta abusiva da Reclamada, resta configurado o dano moral sofrido pelo Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST – RR: 17542420165120012, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/02/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)”
Decisões como estas acima mencionadas vão de encontro a teses defensivas que buscam minimizar os efeitos psicológicos das ofensas no ambiente de trabalho, fundamentando suposta ausência de dano em razão de existirem pessoas mais ou menos sensíveis.
De todo modo, tais violações, por se tratar da esfera moral, além do patrimônio, pois atingem a honra do empregado, não podem ser reparadas e, por este motivo, a lei passou a prever uma compensação financeira, daí ser chamado tecnicamente de dano extrapatrimonial.
Ainda muito se discute sobre se o valor da indenização pode ser tabelado, mesmo com o advento da reforma trabalhista, que buscou trazer alguns parâmetros, os quais ainda são objeto de debate nos Tribunais.