17/06/2024 – O empregado que usa veículo próprio para trabalhar não tem direito ao recebimento de vale-transporte, já que quando foi admitido no emprego certamente não fez a opção pela concessão do benefício.
Caso haja previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou por acordo individual entre as partes, tendo o empregado feito a opção pelo não recebimento de vale-transporte, a empresa pode conceder o benefício que permita ao empregado abastecer o próprio carro para trabalhar.
A partir disso, o vale-combustível pode ser fornecido por meio de cartão próprio ou por antecipação dos valores em dinheiro. Em ambos os casos, a empresa pode exigir os comprovantes de gastos com abastecimento.
Este valor de vale-combustível eventualmente pago integra o salário do empregado ou é pago como verba indenizatória?
De acordo com o parágrafo segundo do artigo 457 da CLT: “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Assim, regra geral, o vale-combustível será pago a título de ajuda de custo e terá natureza indenizatória, não se integrando ao salário do empregado.
Porém, caso não haja previsão por norma coletiva ou acordo individual, o pagamento de vale-combustível por mera liberalidade ou realizado com desvirtuamento da ajuda de custo para o trabalho, pode ser reconhecida sua natureza salarial, com integração do valor pago ao salário do empregado.
Confira-se as jurisprudências abaixo:
AJUDA COMBUSTÍVEL. DESVIRTUAMENTO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES DEVIDAS. A ajuda combustível pode ser categorizada como ajuda de custo, pois, como seu próprio nome indica, visa ressarcir despesas do empregado quando este usa automóvel próprio na consecução de suas atividades, ou mesmo para se locomover de casa para o trabalho e para fazer o percurso inverso. Entretanto, há desvirtuamento de objetivos no pagamento da parcela quando os valores recebidos não se destinam a ressarcir despesas, não se tratando, por isso, de ajuda de custo, mas sim uma retribuição pelo trabalho prestado. Os valores assim percebidos possuem natureza nitidamente salarial, refletindo nas demais verbas, em razão do princípio da força atrativa do salário (art. 457, § 1º, da CLT) (TRT-3 – RO: 00105260420195030179 MG 0010526-04.2019.5.03.0179, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 20/05/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 26/05/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1025. Boletim: Não.)
AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NATUREZA SALARIAL. SUPRESSÃO. A prova documental indica o pagamento de auxílio combustível em quota mensal fixa, sem controle ou fiscalização e de forma gratuita, o que evidencia a natureza salarial da parcela, de modo que sua supressão importa alteração contratual lesiva. Recurso do autor provido, no aspecto. (TRT-1 – RO: 01021386420175010206 RJ, Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 24/11/2021)
Assim, possível concluir que em regra o vale-combustível possui natureza indenizatória.
Porém, eventual pagamento de valor mensal sem previsão normativa ou acordo entre as partes, e sem que tenha havido prestação de contas e/ou fiscalização por parte do empregador, pode evidenciar a natureza SALARIAL da verba, sendo o valor integrado ao salário do empregado e refletindo nas demais verbas.