17/07/2024 – Toda empresa com mais de 30 empregadas mulheres é obrigada a ter um local adequado para as mães deixarem seus filhos (de 0 a 6 meses) enquanto trabalham. Caso a empresa opte por não manter este local na empresa, poderá ter convênio com outras entidades ou então pagar um auxílio-creche.
Confira-se o que diz os parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT:
“§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
O inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal vai além e garante:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (XXV) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”
Algumas empresas, por meio de norma coletiva ou acordo individual, optam por estender o prazo legal e/ou constitucional, bem como oferecem o auxílio em valores podem variar, mas não podem ser descontados do salário.
A lei é bastante clara quanto às empregadas mulheres. Mas e com relação ao fornecimento de auxílio-creche aos empregados homens que são pais? Há normas coletivas – ou mesmo acordos individuais, entre empregado e empregador – prevendo que o benefício se estenda aos empregados que são pais.
Confira-se a jurisprudência abaixo:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AUXÍLIO – CRECHE. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ÀS MULHERES. PAGAMENTO AOS HOMENS EM CASOS EXCEPCIONAIS . PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A controvérsia está centrada na validade da restrição imposta por norma coletiva que exclui os trabalhadores do sexo masculino do pagamento do auxílio-creche. Consoante se extrai da exegese do art. 7º, XXV, da Constituição Federal, observa-se que o auxílio-creche ostenta natureza de direito fundamental, direcionado à proteção e bem estar dos filhos e dependentes de todo e qualquer trabalhador, até os cinco anos de idade. Assim, exsurge nítido o caráter discriminatório do pagamento do benefício exclusivamente à empregada do sexo feminino, em razão das peculiaridades fisiológicas, posto que o auxílio-creche não tem por escopo a proteção da mulher, mas dos filhos e dependentes. Nesse quadro, tendo o Tribunal Regional indeferido o pedido de reembolso do auxílio creche ao autor, que tem filha na idade prevista nas normas coletivas, por estar assegurado apenas às mulheres e aos homens somente em casos excepcionais, proferiu decisão em descompasso com o princípio da isonomia, inserto no art. 5º, I, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Recurso de revista conhecido e provido .(TST – RR: 111752120155010031, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
Assim, não sendo o caso de haver previsão normativa, nada impede que o trabalhador que é pai mova uma ação trabalhista pleiteando o pagamento do benefício, já que o pedido estaria em perfeita consonância com a atualidade: muitos homens criam seus filhos sozinhos, outros adotam ou vivem uma relação homoafetiva. Por que, em 2024, o benefício deveria ser fornecido somente às mulheres?