Direito do Trabalho: a partir de janeiro de 2022 a Organização Mundial da Saúde (OMS) passou a entender a Síndrome de Burnout como resultande de “estresse crônico associado ao local de trabalho que não foi adequadamente administrado”.
Na prática, isso significa que agora estão previstos os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários assegurados no caso das demais doenças relacionadas ao emprego, ou seja, o trabalhador diagnosticado com Burnout terá direito ao afastamento do trabalho, com remuneração paga pelo empregador, por um período de até 15 dias.
A partir do 16° dia, o empregado terá direito ao benefício previdenciário pago pelo INSS , o chamado auxílio-doença acidentário e à estabilidade provisória de 12 meses a partir da alta do INSS. Na hipótese mais grave, em que houver incapacidade total para o trabalho, o empregado poderá obter direito à aposentadoria por invalidez.
Mas o que é a Síndrome de Burnout?
A Síndrome de Burnout (ou Síndrome do Esgotamos Profissional) é um distúrbio psíquico que pode levar à depressão, causado pelo estresse no ambiente de trabalho.
Algumas pessoas confundem a Síndrome de Burnout com Assédio Moral, que ocorre quando o empregado é constantemente perseguido e humilhado no trabalho. A Síndrome tem mais a ver com a pressão da responsabilidade do cargo e pode acometer qualquer trabalhador, mas é bastante comum acontecer com profissionais da saúde, bombeiros, policiais, professores, gerentes, diretores etc.
Além de sintomas físicos variados, o trabalhador pode mudar de comportamento, afastando-se dos familiares e amigos, tendo hábitos pouco saudáveis, não se alimentando ou dormindo bem, pode ter a autoestima abalada, não se sentindo capaz de lidar com a tarefa que lhe foi confiada ou tendo sensação de que não é bom o suficiente para o trabalho.
É dever do empregador cuidar do meio ambiente de trabalho, mantendo-o equilibrado e saudável, não exigindo trabalhos superiores às forças – física e mental – do empregado.
Em verdade, as demandas trabalhistas relacionadas ao Burnout já fazem parte do cotidiano na Justiça do Trabalho não é de hoje, todavia, a prova do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho era mais difícil por muitos considerarem o Burnout, até então, multifatorial.
Com o novo entendimento da OMS, certamente haverá uma corrida maior por parte do empregador, ainda que aos poucos, no sentido de cuidar da higidez mental de seus empregados no ambiente de trabalho, bem como de ter mais atenção quanto ao encaminhamento do trabalhador à Previdência Social o quanto antes, eis que a chance de êxito futuro em ações trabalhistas fundamentadas na doença passará a ser maior para o autor a partir de agora.