Direito do Trabalho – Insalubridade x Periculosidade: Não é raro haver confusão entre os adicionais de insalubridade e de periculosidade
O adicional de insalubridade será devido a quem trabalha, sem a devida proteção, exposto a agentes que a lei prevê como insalubres, tais como: ruído, calor, frio, umidade, vibração, radiação, agentes químicos (álcool isopropílico, por exemplo), agentes biológicos (lixo urbano, lixo hospitalar, por exemplo), poeiras minerais, os quais constam na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Cabe ao empregador o fornecimento dos equipamentos de proteção individuais (EPI) cabíveis, além da fiscalização do uso deles, os quais poderão eventualmente neutralizar a exposição do trabalhador ao risco.
É comum que o empregador não forneça o EPI, ou forneça, mas sem qualquer controle ou fiscalização, o que também pode dar ensejo ao recebimento do adicional, que será devido a depender do grau de exposição (mínimo – 10%, médio – 20% ou máximo – 40%).
As ações trabalhistas com pedido de adicional de insalubridade são frequentes na Justiça do Trabalho, sendo que a exposição ao agente insalubre será verificada por meio de perícia técnica a ser confiada a um perito de confiança do Juiz, que concluirá com base nos fatos verificados, nos documentos apresentados pela empresa e na NR-15.
O trabalho insalubre envolve riscos à saúde ao longo do tempo, enquanto o trabalho perigoso envolve riscos iminentes, ou seja, que podem ocorrer em alguns segundos, como uma explosão, por exemplo.
Por esta razão – com a finalidade de compensar este risco – a lei prevê o pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base do empregado.
Um frentista, por exemplo, é um trabalhador que está permanentemente exposto à possibilidade de um acidente acontecer, em razão da quantidade de combustível existente num posto de gasolina.
Um motorista que trabalha com transporte de produtos inflamáveis está igualmente exposto de forma permanente à ocorrência de um acidente grave, que lhe pode custar a vida.
Um vigilante ou um empregado que trabalhem em atividades que, por sua natureza, envolvam riscos a roubos, também deve receber o adicional de 30%. A partir de 2014, a CLT passou a prever o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em motocicleta.
É comum que empregados de grandes empresas não saibam que têm direito ao recebimento deste adicional, a depender do setor em que trabalham, bem como da averiguação da presença de produtos inflamáveis ou explosivos, o que será verificado por meio de perícia na Justiça do Trabalho, com base na Norma Regulamentadora nº 16.
É possível receber adicional de insalubridade e adicional de periculosidade ao mesmo tempo?
Um pedido bastante comum na Justiça do Trabalho é o de condenação da empresa ao pagamento dos dois adicionais, o de periculosidade e o de insalubridade, CUMULADOS.
Este era um debate bastante acirrado entre as partes na Justiça do Trabalho, já que havia entendimentos contrários entre os Juízes do Trabalho, uns decidindo com base na interpretação literal da lei e outros numa tese nova, segundo a qual os adicionais possuem fatos geradores distintos.
Todavia, em setembro de 2019 o TST decidiu pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, ainda que amparados em fatos geradores distintos e autônomos.
Em razão desta decisão e considerando a reforma trabalhista, que prevê o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária em caso de sucumbência, lamentavelmente o pedido de cumulação tende a cair, ou seja, não mais constar nas reclamações trabalhistas, o que não impede que o empregado continue a pedir os dois adicionais – a serem verificados em perícia técnica – devendo optar pelo mais vantajoso, caso esteja exposto a ambos.