Direito do Trabalho: O que fazer quando um empregado encontra um novo emprego enquanto está cumprindo seu Aviso Prévio trabalhado? É necessário que ele cumpra todo o período ou ele pode pedir a dispensa do cumprimento? Caso o empregado seja dispensado do cumprimento, o empregador deve pagar os dias faltantes? E se o empregado não for dispensado e se ausentar, pode o empregador descontar os dias não trabalhados?
Em outras palavras, o empregador pode deixar de pagar o Aviso Prévio do empregado que consegue um novo emprego?
São muitas as questões e muitas as dúvidas, tanto para empregados, quanto para empregadores.
O Aviso Prévio está previsto no artigo 487 da CLT e determina, em termos gerais, que a parte que quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra com 30 dias de antecedência.
Nesse sentido – e para responder aos questionamentos acima – necessário que se avalie o caso concreto quanto a saber qual foi a parte que decidiu pôr fim ao contrato de trabalho.
Caso o contrato tenha sido rescincidido pelo empregador, ou seja, caso o empregado tenha sido dispensado sem justa causa e, no curso do aviso, consiga uma nova colocação, poderá solicitar ao empregador, expressamente, a dispensa do cumprimento, bem como apresentar a carta de novo emprego.
Neste caso, poderá o empregador se eximir de pagar os dias faltantes para o cumprimento do aviso prévio. É o que consta na Súmula 276 do C. TST, abaixo:
“Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Observa-se que a Súmula traz em seu teor a irrenunciabilidade do direito ao Aviso Prévio pelo empregado, sendo que a possibilidade de não pagamento dele, pelo empregador, é uma exceção.
Ou seja, não pode o empregador deixar de pagar valor que, em tese, já havia se programado para dispor – pois foi ele quem pôs fim ao contrato – apenas porque o empregado solicitou a dispensa. Necessário, portanto, que os dois requisitos estejam presentes – o pedido expresso de dispensa do cumprimento do aviso por parte do empregado e a prova da obtenção do novo emprego – para que o empregador se exima de pagar o direito.
Por ser o aviso prévio um direito irrenunciável, o empregador não pode fazer qualquer desconto nas verbas do empregado quanto aos dias não trabalhados.
E quando é o empregado quem rescinde o contrato?
A lei traz um tratamento diferente. O parágrafo segundo do artigo 487 determina que “a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
Nesse sentido, a jurisprudência têm entendido que caso o empregado que rescinde o contrato por sua iniciativa não cumpra o aviso, ainda que tenha encontrado um novo emprego, poderá o empregador descontar os dias não trabalhados, salvo se as partes convencionarem em sentido contrário.
Todavia, convém que se faça uma reflexão quanto ao entendimento majoritário.
Supondo que o empregado tenha conquistado uma nova colocação, decerto melhor que a anterior, sendo que a ausência de início imediato inviabilizaria a chance de melhorar seu padrão sócio-econômico, não estaria o entendimento que autoriza o desconto nas verbas rescisórias ferindo direito fundamental da dignidade da pessoa humana (inciso III do artigo 1º da CF)?
Em verdade, a lei não é muito específica quanto ao aviso prévio no pedido de demissão em razão de novo emprego, mormente quanto à primeira parte do artigo 487 da CLT, que traz a expressão “justo motivo”:
“Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de (…)”
Convém interpretar justo motivo não como justa causa, já que a CLT faz menção à expressão “justo motivo” em exatas cinco passagens (artigos 391, 452-A, parágrafo quarto, 468, parágrafo segundo e 487) e em nenhuma delas dá ao termo a conotação de falta grave, mas sim de justificativa razoável, que desobriga o empregado de cumprir o aviso prévio (artigo 487 da CLT).
Ora, o novo emprego não se configura em um justo motivo?
Destarte, embora a Súmula 276 trate da dispensa do cumprimento do aviso prévio apenas para os casos de demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador, mutatis mutandis, também é justo que no pedido de demissão por motivo de novo emprego, o trabalhador não sofra o desconto do aviso prévio.
É o que também prevê o artigo 15 da Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego:
“O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego”.
O artigo acima, além de trazer que o aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado, não do empregador, não faz qualquer distinção entre dispensa sem justa causa e o chamado pedido de demissão.
Em outras palavras, não obstante a jurisprudência majoritária entenda em sentido contrário, pondera-se: se ambos os trabalhadores – o que foi dispensado sem justa causa e o que pediu demissão puderam alçar melhores condições de trabalho, e o direito ao aviso não é irrenunciável ao empregador, não parece isonômico e justo que apenas o que pediu demissão possa ser punido com o desconto do aviso prévio não trabalhado nas verbas rescisórias, afinal o novo emprego representa melhoria profissional, que é direito fundamental de todo trabalhador.
(Daniele Rocha Teti Giovannini, é advogada e sócia no escritório Giovannini Advogados)