Direito do Trabalho: Qual é a responsabilidade da empresa quando seus empregados são vítimas de assalto à mão armada durante o expediente?
Que a violência cada vez maior nos centros urbanos é fato social e questão de estado e segurança pública não há dúvidas, todavia, e justamente por ser crescente, necessário também que o empregador se cerque se boas práticas e adote condutas que busquem evitar ou ao menos minimizar os riscos.
Assim, quando o risco da atividade é inerente ao trabalho do empregado, como é o caso, por exemplo, dos empregados que trabalham em agências bancárias, a empresa pode ser condenada a indenizar o empregado por danos morais.
Mas e quando não é o caso de atividades de alto risco? Ainda assim, em se tratando de bens de consumo, necessário que o empregador adote medidas de segurança, já que é obrigação dele promover a redução de riscos e zelar pela segurança dos empregados no local de trabalho.
É o que prevê os artigos 5º, inciso V e X da CF, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civi e também o artigo 2º da CLT, já que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado.
Recentemente o Tribunal Regional de São Paulo decidiu que a atividade do motorista de caminhão também pode ser considerada uma atividade cujo risco é inerente, condenando a empresa a indenizar o empregado no valor de R$ 7.651,80 (Processo nº 1000250-05.2019.5.02.0443)
Além dos trabalho para agências bancárias e de motorista, outras atividades também podem ser consideradas de risco, tais como a do vigilante noturno ou atividades em empresas cujos produtos sejam altamente visados (joalherias, farmácias etc.), inteligência do julgado abaixo transcrito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. ASSALTO 1 – Preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 2 – Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 186 do Código Civil 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. ASSALTO 1 – A controvérsia centra-se na análise de responsabilidade civil da reclamada, empregadora da reclamante que atua no ramo de farmácias, em face de dano moral decorrente de assalto ocorrido durante a jornada de trabalho. Não há registros no acórdão recorrido quanto ao fato de, ao tempo do assalto, haver algum tipo de segurança no local de trabalho, no qual houve o assalto durante o exercício das atividades da reclamante. 2 – Os fatos incontroversos demonstram a inequívoca negligência da reclamada (culpa em sentido estrito) em não observar o dever de zelar pela segurança no local de trabalho. Não se trata de exigir que uma farmácia tenha o mesmo aparato previsto na lei especial aplicável a bancos, por exemplo, mas de observar o dever geral de cautela. Com efeito, é obrigação legal da empresa zelar pela segurança dos trabalhadores no local da prestação de serviços. 3 – O dano moral alegado pela reclamante ficou caracterizado de maneira flagrante. A conduta da reclamada, omissão quanto à segurança no local de trabalho ao tempo do assalto, culminou no dano moral (art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal). Por outro lado, despicienda a presença de outras consequências do evento (se houvessem, seria elemento a ser considerado na fixação do montante da indenização, e não na configuração do dano moral). 4 – Em observância ao princípio da proporcionalidade, devida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 – Recurso de revista a que se dá provimento.” (RR – 20013-16.2016.5.04.0101, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019)
Assim, apesar da segurança pública ser papel do Estado, mas não é por causa disso que determinadas empesas devam se abster de adotar medidas de segurança que busquem garantir alguma tranquilidade aos seus empregados, até mesmo para que estes não sofram as consequências danosas de estresses pós-traumáticos.
Os dois fatores – atividade de risco e adoção de medidas de segurança – devem, portanto, ser observados na análise caso a caso.
(Daniele Rocha Teti Giovannini, é advogada e sócia no escritório Giovannini Advogados)