A lei prevê hipóteses em que o empregado perde o direito às férias.
O empregado que trabalha pelo menos um ano tem direito a férias, instituto de direito do trabalho previsto no artigo 7º, XVII da Constituição Federal e artigo 134 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mas você sabia que existem hipóteses em que o trabalhador perde esse direito?
A primeira hipótese é quando o empregado permanece em licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias.
A segunda hipótese é quando o empregado deixa de trabalhar com manutenção da remuneração, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa.
A terceira hipótese é se o empregado perceber da Previdência Social prestações de Acidente de Trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos.
A quarta hipótese é quando o empregado deixa o emprego, e não é readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída.
Já a quinta hipótese se baseia em uma redução do período de férias, e é causada quando o empregado comete excesso de faltas injustificadas.
Todas as situações acima estão previstas no artigo 133 da CLT.
Já o artigo 130 da CLT estabelece os dias de direitos as férias referentes as faltas injustificadas., acima de 32 (trinta e duas) faltas o empregado não tem direito a nenhum dia de férias:
“Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
1° – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
2° – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”
Outras hipóteses podem ser analisadas caso a caso.
Atualmente, após o advento da chamada “reforma trabalhista” – Lei 13.467/17, está previsto no artigo 134, § 1° da CLT, que “as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”, desde que haja concordância do empregado.
(Marcela Novais Matthes Rossi, é advogada no escritório Giovannini Advogados)