Direito do Trabalho: Sancionada em 03 de Julho de 2023, a Lei 14.611/23 que altera o artigo 461 da CLT e estabelece multa e critérios para a fiscalização de empresas que pagam salários menores a mulheres que exercem a mesma atividade que os homens.
A desigualdade salarial entre gêneros ainda é uma realidade, apesar da prática ser vedada em nossa Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em normativas internacionais, como a Convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da “Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor” e vigora no país desde 1958.
Se a proibição já existia, qual é a novidade trazida pela nova lei? A lei busca dar efetividade à igualdade salarial entre homens e mulheres, endurecendo punições e estabelecendo novas obrigações às empresas.
Inicialmente, a lei altera o parágrafo sexto e acrescenta o parágrafo sétimo ao artigo 461 da CLT, abaixo, destacado e atualizado:
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
(…)
Da leitura, observa-se que o texto aumenta o valor da multa aplicada pelo descumprimento da lei. Antes até o valor de 50% do teto dos benefícios previdenciários, agora, após novel lei, a multa corresponde a 10 vezes o valor do novo salário do empregado discriminado, podendo chegar ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras cominações legais, como indenização por danos morais.
A lei também determina que empresas com mais de 100 (cem) empregados publiquem semestralmente relatórios de transparência salarial com critérios remuneratórios, inclusive levando em conta a proporcionalidade entre homens e mulheres ocupantes de cargos de direção, gerência e chefia.
Além disso, a lei prevê que, da análise desses relatórios, se verificada a existência de isonomia salarial e problemas quanto aos critérios remuneratórios, a empresa deverá dar início a um plano de ação com prazos e metas definidas, a fim de mitigar a desigualdade apontada, sem prejuízo das penalidades previstas pelo artigo 461 da CLT e de multa de 3% da folha de salários do empregador, limitada a 100 (cem) salários-mínimos.
Prevê a lei, ainda, que oportunamente o poder público disponibilizará plataforma digital a qual contará com indicadores de renda e mercado de trabalho, atualizados periodicamente, bem como adotará um protocolo de fiscalização em face da desigualdade salarial entre homens e mulheres.
Em outras palavras, a lei busca garantir a entrada e permanência das mulheres no mercado de trabalho, estimulando a capacitação e formação dessas mulheres e, para tanto, exige não apenas que as empresas tenham mais transparência quanto ao critério remuneratório de seus empregados, prevendo a cominação de multas, como também promete dar efetividade ao seu escopo, adotando mecanismos de fiscalização contra a discriminação salarial.