Direito do Trabalho: Recente decisão do TST ratifica entendimento de que a atividade bancária é de risco, acarretando responsabilidade civil objetiva do empregador em relação a crimes como roubo ou sequestro no ambiente de trabalho, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O caso foi analisado nos autos do processo RRAg 10524-66.2021.5.03.0081, em que a quadrilha rendeu e manteve de refém empregado gerente de agência juntamente com sua família. No dia seguinte, um dos criminosos foi até a agência para executar o assalto com o gerente. A polícia teria sido acionada pelos outros empregados, e, no confronto, o criminoso atirou no gerente, que faleceu.
O Banco sustentou se tratar de caso fortuito ou força maior e ser a questão de segurança pública, não detendo controle sobre o ocorrido, mormente porque os atos se deram fora do ambiente do trabalho.
No entanto, como se depreende também da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com inspiração no artigo 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica, devendo suportar os prejuízos de sua atividade.
(fonte: site do TST – www.tst.jus.br . Decisão na íntegra: RRAg 10524-66.2021.5.03.0081)
(Paulo Eduardo Giovannini é advogado e sócio no escritório Giovannini Advogados)