28/02/2024 – Direito do Trabalho: Não é incomum, na Justiça do Trabalho, que ao entrar com uma ação trabalhista o empregado inclua no polo passivo apenas a empresa para a qual trabalhou, deixando de trazer ao processo empresas pertencentes ao grupo econômico.
No entanto, diante da instabilidade econômica a qual empresas são naturalmente submetidas, não raro pode acontecer daquela empresa, que antes tinha saúde financeira, estar mal das pernas justamente quando o empregado, após anos de trâmite, está em vias de receber seu crédito.
É neste momento que empresas do mesmo grupo que não participaram do processo em sua fase inicial – de conhecimento – são chamadas para compor o polo passivo.
Isso acontece porque após o trânsito em julgado, diante da dificuldade de executar a empresa, o trabalhador não tem outra opção senão incluir empresas do mesmo grupo econômico – quase sempre com fundamento na identidade de sócios – independentemente dessas empresas terem participado da fase de conhecimento.
O debate desse tema na Justiça do Trabalho é antigo.
Sucedeu que no dia 25/05/2023 o ministro do STF Dias Toffoli suspendeu todas as execuções trabalhistas que possuam empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo, sem que essas tenham participado da instrução e apresentado sua defesa.
O tema sempre foi alvo de muita polêmica, está em debate na Justiça do Trabalho a mais de duas décadas e, de acordo com o ministro, tem provocado acentuada insegurança jurídica.
A decisão irá vigorar até que o STF decida o tema (1.232).
Diversos processos trabalhistas foram afetados de forma negativa para o trabalhador, já que, diante da suspensão, estes precisarão aguardar indefinidamente para receber seus créditos.
(Marcela Novais Matthes Rossi, é advogada no escritório Giovannini Advogados)