08/05/2024 – O Supremo Tribunal Federal (STF), por 10 votos a 1, julgou constitucional a cobrança da contribuição assistencial prevista em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo para todos os empregados, independentemente de filiação, desde que seja dada a oportunidade de o empregado exercer o direito de oposição.
Eis a tese (Tema 935): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Votaram a favor: Gilmar Mendes (que mudou seu entendimento em abril de 2023), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Votou contra o ministro Marco Aurélio Mello, que havia acompanhado Gilmar antes de ele mudar seu entendimento.
A decisão ainda não transitou em julgado, pois a Procuradoria Geral da República embargou de declaração para que o STF module os efeitos da decisão, ponderando que nenhuma cobrança seja exigida antes da ata de publicação do julgamento, ou seja, 30/10/2023.
De qualquer forma, independentemente da modulação – e esta tem sido uma dúvida tanto de empregadores, quanto te empregados – o desconto pode ser feito desde quando o STF julgou que é constitucional, ou seja, desde novembro/2023, salvo quando o empregado, dentro do prazo, apresentar ao sindicato a carta de oposição ao desconto.
Por exemplo, caso a Convenção Coletiva preveja que o direito de oposição deve ser feito em até 30 dias contados da data-base, e que essa data-base seja no dia 01/01/2025, o empregado tem até o dia 31/01/2025 para exercer o direito de oposição.
Assim, os empregados devem observar tal prazo e apresentar a carta de oposição na sede do sindicato (ou por AR). Caso contrário, o desconto pode ser feito pela empresa e repassado ao Sindicato.
A decisão vai de encontro ao parecer constante no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.018.459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), em 2017, no qual o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a empregados não filiados a sindicatos.