10/06/2024 – Não se pode negar que antes da reforma trabalhista era bastante comum o “acordo” por meio do qual o empregado sacava o valor do FGTS, recebia o valor da “multa” e devolvia ao empregador.
A manobra era ilegal.
Com o objetivo de reduzir as fraudes, a Lei nº 13.467 de 2017, mais conhecida como reforma trabalhista, trouxe a possibilidade de empregado e empregador acordarem a demissão, sendo devida a metade da indenização do FGTS, a possibilidade de saque de 80% do valor depositado no fundo, metade do aviso prévio e a totalidade das demais verbas rescisórias.
É a letra do artigo 448-A da ClT:
“O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
Tal como se observa da letra da lei, a demissão por acordo NÃO permite que o empregado dê entrada no seguro-desemprego, já que se presume que o empregado concordou com sua demissão e, portanto, não foi surpreendido pela situação.
E quando o trabalhador se sente coagido a assinar a demissão por acordo?
Neste caso, ele pode pedir a nulidade do acordo na Justiça do Trabalho.
E de quem é o ônus da prova do chamado vício de consentimento (coação)?
A maior parte da jurisprudência entende que é do empregado, como decidiu o E. TRT de São Paulo:
“Rescisão contratual. Acordo mútuo. Ausente prova de coação ou vício de consentimento quanto à forma da extinção do contrato, entende-se que se tratou de rescisão contratual regular, por acordo, na forma do artigo 484-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. (TRT-2 10008419820215020021 SP, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 01/04/2022)
Todavia, há decisões em sentido contrário, como por exemplo decidiu o E. TRT do Rio de Janeiro:
“RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO E PAGAMENTO DE VERBAS RESILITÓRIAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 484-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. A extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento prevista no artigo 484-A da CLT se encontra submetida ao escrutínio quanto à validade formal e substancial do termo de rescisão, à luz dos artigos 138 a 188 do Código Civil c/c o artigo 8º, § 1º, da CLT e do artigo 9º da CLT. Negando o trabalhador que a ruptura contratual ocorreu por mútuo consentimento (art. 484-A), é do empregador o ônus da prova, tendo em vista a revogação do § 1º do 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (assistência/fiscalização sindical obrigatória) e em face dos princípios da continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade, assumindo maior relevância a orientação da Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho.” (TRT-1 – RO: 01008536820195010011 RJ, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 01/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/01/2021)”
A pergunta que fica é: vale a pena assinar a demissão por acordo entre as partes?
Como se trata de um acordo, há vantagens e desvantagens para os dois lados. Se o empregado já conseguiu um novo emprego ou pretende iniciar seu próprio negócio, sem dúvida é mais vantajoso buscar um acordo do que decidir pela própria demissão.
O que o empregado deve sempre observar é se está assinando o acordo de sua demissão por vontade própria. Caso não esteja, e considerando a maior parte da jurisprudência, pode – e deve – se precaver por meio de testemunhas de que está sendo coagido a assinar o documento.
Desta forma, poderá requerer a nulidade do acordo em eventual ação trabalhista.