12/06/2024 – O vale-transporte é um benefício previsto por lei e deve ser concedido de forma antecipada aos trabalhadores com vínculo de emprego.
Todavia, quando foi criado, em 1985, durante o Governo Sarney, o vale-transporte ainda era facultativo, passando a ser obrigatório somente em 1987, por meio da lei nº 7.619.
É importante lembrar que nesta época se vivia uma enorme instabilidade econômica em razão da inflação diária galopante, que muitas vezes impossibilitava aos trabalhadores o acesso ao transporte público.
O vale-transporte é a soma dos trechos da viagem do empregado entre sua residência e o local de trabalho.
O empregado, quando de sua admissão, caso opte pelo recebimento do vale-transporte, deverá informar ao empregador: seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento casa-trabalho-casa.
Caso o empregado opte pela concessão do vale-transporte, será descontado o percentual máximo de 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento a título de custeio do vale-transporte, sendo o restante pago pelo empregador.
Importante ressaltar que caso o empregador forneça transporte próprio ou fretado, estará desobrigado a pagar o vale-transporte.
Porém, caso o fretado não abarque todo o percurso, deverá pagar o vale referente a trecho sem transporte.
O não pagamento de vale-transporte configura falta grave por parte do empregador em face do empregado e pode gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho:
RESCISÃO INDIRETA. VALE TRANSPORTE. CONCESSÃO DE VALOR PARCIAL. A teor do artigo 1º da Lei 7.418/1985, oportuno destacar que o vale transporte se refere a um benefício que tem como finalidade precípua tornar possível o trânsito dos empregados entre a residência e o local de trabalho e vice e versa, razão pela qual deve ser integralmente antecipada sua concessão pelo empregador. Logo, a não concessão, ou mesmo a concessão parcial ou atrasada do benefício, constituem falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo trabalhador lesado, uma vez que, ao suportar este ônus, se obrigada a comprometer o próprio sustento e de sua família a fim de buscar a efetiva continuidade do seu contrato de trabalho. (TRT-1 – RO: 01000253320195010024 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/05/2021)
RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INADIMPLEMENTO DO VALE TRANSPORTE. DEVIDO. O inadimplemento de pagamento de vale transporte constitui fato grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do pacto laboral, visto que descumprida obrigação precípua do empregador, já que o correto fornecimento do benefício era essencial para possibilitar o deslocamento do autor até o local de trabalho. Trata-se de descumprimento de disposição legal de caráter tutelar e inderrogável, que não pode ser preterida, sendo incontroverso nos autos que o obreiro comunicou a necessidade de se valer de transporte público para ir até o local da prestação de serviços. Portanto, tem-se que restou demonstrado o efetivo descumprimento de obrigação legal e contratual por parte da empregadora, de forma a ensejar a manutenção da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal nos termos do artigo 483 da CLT, não havendo que se falar em justa causa por abandono do emprego, pois as faltas do trabalhador decorreram do inadimplemento do empregador. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-2 10009103620215020311 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 21/02/2022)
Ainda, importa pontuar que, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 95.247/1987, o vale transporte não pode ser pago em dinheiro: “é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.”
O pagamento em dinheiro gerou, no passado, milhares de ações trabalhistas pleiteando a declaração da natureza salarial da verba e sua integração ao salário, com os respectivos reflexos.
Todavia, em 2017, Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1067455/SC pacificou a questão, declarando que “o valor pago, em dinheiro a título de vale transporte não desnatura o caráter indenizatório da verba”, ou seja, não há que se falar em incidência de encargos trabalhistas e previdenciários na parcela.
Ou seja, o pagamento em dinheiro do vale-transporte não tem o condão de alterar a natureza indenizatória da verba, não repercutindo, portanto, no salário do empregado.
De todo modo, a lei não foi revogada, ou seja, continua proibindo o pagamento em dinheiro, ressalvadas algumas excepcionalidades, tais como indisponibilidade operacional ou previsão normativa (em Convenção ou Acordo Coletivo).
Finalmente, importa pontuar acerca do ônus da prova.
De quem é o ônus de provar necessidade ou não de concessão do vale-transporte?
Confira-se a jurisprudência:
VALE-TRANSPORTE. SÚMULA N. 460 DO TST. ÔNUS DA PROVA. O teor da Súmula n. 460 do TST é no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Nesse caso, a ré apresentou aos autos declaração de renúncia ao vale transporte devidamente assinada pela autora, a qual não logrou êxito em comprovar a ocorrência de vício de consentimento no ato da sua opção, ônus que lhe competia. Recurso obreiro ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-23 – ROT: 00007647820185230037 MT, Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro, Data de Publicação: 13/05/2021)
Assim, de acordo com a jurisprudência majoritária e também com a Súmula 460 do C. TST, é do empregador o ônus de provar se houve ou não solicitação de vale-transporte por parte do empregado.