19/06/2024 – A empresa pode cancelar o pagamento do vale-combustível ao empregado idoso que passou a ter direito ao transporte público gratuito?
Como se sabe, o vale-transporte é um benefício previsto em lei e deve ser pago a todo empregado com vínculo de emprego que fez a opção pelo recebimento quando da admissão.
Já o vale-combustível, apesar de não estar previsto em lei, pode ser previsto em norma coletiva ou por meio de acordo individual entre empregado e empregador.
O empregado idoso – maior de 65 anos – por força de lei, tem direito à gratuidade do transporte público.
O artigo 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê que “aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.”
A lei prevê, ainda, no parágrafo terceiro do mesmo artigo, que “no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo”.
Da leitura dos artigos acima, possível concluir que o empregador pode suspender o pagamento do vale-transporte quando o empregado atingir a idade de 65 anos.
Porém, alguns empregadores entendem que têm a faculdade de cancelar o vale-combustível, pago até então, quando o empregado completa 65 anos.
Como já mencionado, o vale-combustível não está previsto em lei. Pode ser pago pelo empregador por meio de acordo entre as partes ou por força de norma coletiva aos empregados que usam veículo próprio para trabalhar.
Assim, são institutos diferentes, motivo pelo qual a suspensão do pagamento do vale-combustível ao empregado idoso se mostra discriminatório.
Confira-se as jurisprudências:
IDOSO. VALE COMBUSTÍVEL. É vedado tratamento discriminatório entre empregado e empregado idoso, conforme texto constitucional e a lei nº 10.741/2003. Nesse sentido, cláusula coletiva que estabeleça vale combustível para todos os empregados deve beneficiar também o trabalhador idoso, sendo o discrímen atentatório aos princípios constitucionais. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT-10 – ROPS: 00007328020195100011 DF, Data de Julgamento: 03/04/2020, 1ªTURMA, Data de Publicação: 08/04/2020)
VALE COMBUSTÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO AO VALE TRANSPORTE. EMPREGADO IDOSO. MANUTENÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. Prevendo as normas coletivas possibilidade do empregado optar por receber vale combustível, em lugar do vale transporte que lhe caberia segundo a lei, a retirada de tal opção do empregado idoso, em virtude do seu direito à gratuidade do transporte coletivo, representa sua discriminação em relação aos demais empregados, malferindo o princípio fundamental da igualdade. Recurso patronal conhecido e desprovido. (TRT-10 – RO: 00010866420175100015 DF, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 05/10/2018)
Assim, não pode o empregador suspender o pagamento do vale-combustível em razão do empregado ter completado 65 anos e poder usufruir do vale-transporte de forma gratuita.