24/06/2024 – O pagamento do vale-transporte é obrigatório, mas o pagamento de ticket ou vale-alimentação, cesta básica ou mesmo o fornecimento de refeição no local de trabalho NÃO são uma obrigação legal.
Porém é bastante comum que o fornecimento de alimentação (in natura ou por meio de vales ou tickets) seja previsto em norma coletiva ou por meio de acordo individual.
A Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho prevê normas específicas quanto à necessidade ter refeitório nos estabelecimentos em que trabalhem até 30 empregados e mais de 30 empregados, sendo garantidas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
Assim como ocorre com o vale-transporte, o fornecimento de vale-alimentação ou de refeição no local de trabalho também é do interesse do empregador, já que a maior parte dos trabalhadores além de não morarem tão perto do trabalho, necessitariam de trechos a mais de vale-transporte, sem contar com o fator tempo e com os riscos durante o trajeto, incluindo acidentes.
Outro benefício às empresas é a possibilidade de dedução da alimentação em Imposto de Renda e a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que dá à verba natureza indenizatória, ou seja, deixarão de incidir contribuições fiscais e previdenciárias.
Contudo, caso seja pago o valor da alimentação em dinheiro, por mera liberalidade do empregador, sem previsão em norma coletiva, é possível entender que se trata de verba de natureza salarial, integrando o salário para todos os fins, inclusive aviso prévio indenizado.
Confira-se a jurisprudência abaixo:
“VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. O vale alimentação pago com habitualidade ao trabalhador, por liberalidade da empregadora, sem a sua adesão ao PAT, ou sem previsão normativa da natureza indenizatória da parcela, possui caráter salarial, devendo integrar sua remuneração para todos os efeitos. Sentença mantida. (TRT-4 – ROT: 00204361020205040012, Data de Julgamento: 24/08/2021, 8ª Turma)”
No entanto, há discussão quanto à natureza jurídica da verba após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), conforme atesta a decisão abaixo:
VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. NATUREZA SALARIAL REJEITADA. Nos termos do§ 2o do artigo 457 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, os valores pagos a título de auxílio-alimentação não têm natureza salarial. Recurso ordinário a que se nega provimento no particular. (TRT-2 10008986520215020038 SP, Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI, 17ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 09/06/2022).
Quanto ao impassem importante ponderar que a letra do parágrafo segundo do artigo 457 da CLT VEDA o pagamento em dinheiro da verba auxílio-alimentação: “§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Assim, apesar do entendimento de que a nova redação do parágrafo segundo do artigo 457 determina que o pagamento habitual da verba não integra o salário, é bastante clara quanto à vedação do pagamento dessa verba em dinheiro, querendo dizer, salvo melhor juízo, que o pagamento em dinheiro desconfigura a verba de caráter alimentar, já que o empregado poderá fazer uso dela para qualquer outra finalidade.
Desta forma, entendemos que a verba paga em dinheiro possui natureza salarial e, portanto, integra o salário.
É importante que o empregado fique atento às normas coletivas constantes na Convenção de sua categoria, pois caso haja previsão de fornecimento de vale-alimentação e a empresa não esteja oferecendo este benefício ou esteja fornecendo, mas em dinheiro, o empregado terá direito ao pagamento ou à integração do valor ao salário.