01/07/2024 – Quando pensamos em envelhecer quase automaticamente nos vem à mente a ideia de previdência: uma fonte de renda que possa garantir o futuro quando não tivermos mais o mesmo pique para o trabalho.
Diferentemente da Previdência Social (INSS), que é obrigatória, o plano de previdência privada tem natureza autônoma e complementar, sendo, portanto, facultativo.
Assim, pode o cidadão contratar o plano de previdência privada sozinho, por meio de uma instituição financeira, por exemplo, ou o plano pode ser oferecido pela empresa em que ele trabalha, ocasião em que as condições serão pactuadas entre as partes, podendo o empregador efetuar aportes mensais, juntamente com o empregado ou não.
Como fica o plano de previdência privada em relação ao contrato de trabalho?
O plano de previdência privada oferecido pelo empregador é um benefício – não previsto em lei – e a princípio NÃO integra a remuneração do empregado.
Todavia, caso o benefício NÃO seja oferecido a TODOS os empregados, mas apenas a alguns ou caso possua objetivo de incentivo a metas e produtividade, os aportes mensais passarão a compor a remuneração do empregado.
Quando à possibilidade de penhora da previdência privada, existe entendimento no sentido de que é penhorável, como se nota abaixo:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. Os planos de previdência privada equivalentes à aplicação financeira de renda fixa, com prazo de resgate, sem vinculação entre a aposentadoria pela Previdência Social e a data de recebimento da respectiva complementação, são suscetíveis de penhora forçada e excussão pela via judicial. (TRT-1 – AP: 00107745820155010019 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 29/01/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 07/02/2020)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Embora os planos de previdência privada tenham a finalidade de assegurar uma aposentadoria futura para o aplicador, inexiste previsão legal específica quanto à impenhorabilidade dos saldos existentes nos fundos de previdência privada, sendo, assim, passíveis de penhora. Apelo desprovido. (TRT-2 – AP: 00012624820145020087, Relator: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, 10ª Turma)
Mas também há quem entenda pela impenhorabilidade:
PREVIDÊNCIA PRIVADA – IMPENHORABILIDADE. A previdência privada não constitui mera aplicação financeira, equiparando-se aos proventos de aposentadoria, sendo, portanto, insuscetível de penhora, eis que visa a constituir capital para garantir futura subsistência do segurado e seus dependentes. (TRT-3 – AP: 00107032020155030110 MG 0010703-20.2015.5.03.0110, Relator: André Schmidt de Brito, Data de Julgamento: 21/07/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 22/07/2022.)
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O plano de previdência privada se enquadra na regra de impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes (artigo 833, IV, do CPC), a ser excepcionada somente quando as retiradas excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (Tema nº 27 de IRDR deste TRT). (TRT-18 – AP: 0010109-72.2013.5.18.0008, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA)
Há ainda uma terceira corrente que entenda ser possível a penhora após o resgate:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. DISPONIBILIDADE EM CONTA CORRENTE. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. Os valores depositados no fundo de previdência privada mantêm o caráter de impenhoráveis até serem resgatados, momento em que passam a constituir disponibilidade financeira, passível de constrição. Agravo a que se nega provimento.” (TRT-1 – AP: 01343007220035010281 RJ, Relator: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de Julgamento: 21/09/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/10/2016). (TRT-18 – AP: 00120749820165180002, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA)