22/07/2024 – Quem não gostaria de trabalhar em uma empresa que investe na formação profissional de seus empregados? O investimento na educação, qualificação e capacitação profissional dos empregados é uma forma de valorizar o trabalho humano e deve fazer parte dos valores institucionais de toda empresa.
A CLT traz alguns incentivos a empresas que se interessam pela concessão de auxílio-educação ou bolsa de estudos aos seus empregados, pois, desde que atendidos alguns requisitos, sobre o valor pago não incidem tributos.
Confira-se o que diz o inciso II do parágrafo segundo do artigo 458 da CLT:
“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(…)
(…)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;”
Leia-se, também, a jurisprudência abaixo, que corrobora a natureza indenizatória do benefício:
“BOLSA DE ESTUDO. NATUREZA JURÍDICA. DEDUÇÃO. O auxílio educação/bolsa de estudo quando concedido ao empregado não representa vantagem salarial, enquadrando-se na exceção legal contida no § 2º, item II do art. 458 da CLT e, assim, não pode ser objeto de dedução na apuração das diferenças salariais deferidas na sentença. (TRT-3 – RO: 00103569620175030148 MG 0010356-96.2017.5.03.0148, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 11/12/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/12/2017. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 476. Boletim: Não.)
Além disso, o investimento na formação do empregado gera satisfação e sensação de crescimento e reconhecimento. Um empregado motivado evidentemente traz retorno direto aos resultados da empresa.
Algumas empresas condicionam o pagamento do auxílio à permanência do empregado na empresa após a conclusão do curso por tempo determinado, o que vem sendo entendido como razoável pela jurisprudência. Veja-se:
BOLSA DE ESTUDO. AJUDA DE CUSTO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE PERMANECER DO EMPREGO. DESCONTOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. VALIDADE. A empresa que aposta e investe no empregado que demonstra interesse pelo crescimento e capacitação profissional, a fim de aprimorar a prestação de serviços, tem como direito cobrar do empregado que seu investimento reverta no trabalho por ele desenvolvido. Nesse passo, condicionar o custeio dos cursos de especialização à permanência no emprego está sob o manto da razoabilidade e do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Assim, entendo que a cláusula de restituição prevista no termo de compromisso firmado entre as partes se insere no exercício legítimo do poder potestativo do empregador, não se configurando como alteração lesiva do contrato de trabalho. (TRT-12 – RO: 00030164320125120046 SC 0003016-43.2012.5.12.0046, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 19/08/2014)
Como visto, trata-se de benefício concedido por mera liberalidade da empresa, acertado entre as partes, não de imposição legal.
Todavia, quando o benefício estiver previsto em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, o valor estipulado deverá ser pago obrigatoriamente.