31/07/2024 – Pouca gente sabe, mas o vale-cultura é um benefício decorrente do chamado “Programa de Cultura do Trabalhador”, instituído pela Lei 12.761/2012, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que possui o objetivo de incentivar e facilitar o acesso do trabalhador ao teatro, cinema, museus, livrarias, espetáculos, cursos, compra de livros, revistas, jornais etc., sobretudo os que ganham até 5 (cinco) salários-mínimos.
Há um projeto de lei, tramitando na Câmara dos Deputados, que visa a aumentar esse valor para R$ 80,00 (oitenta reais).
Empregados que ganham salários maiores poderão receber o Vale-Cultura, mas a lei estabelece que a prioridade deve ser dada aos que recebem até 5 salários-mínimos, já que a pretensão do Programa foi mesmo incluir o trabalhador que tem o salário completamente comprometido, ou seja, que raramente sobra para investir em cultura.
Importante dizer que o valor será fornecido por meio de cartão magnético, pré-pago, e que é cumulativo, ou seja, caso o trabalhador não tenha usado o cartão no mês anterior, terá o saldo somado no mês seguinte.
Empresas que optem por fornecer o Vale-Cultura devem aderir ao Programa, obtendo isenções fiscais e trabalhadores mais motivados.
Como se trata de um benefício, que exige adesão da empresa, e não de obrigação legal, algumas Convenções Coletivas também possuem previsão quanto ao seu pagamento.
Importante destacar que caso uma empresa tenha aderido ao programa, o benefício não pode mais ser retirado do empregado, já que o artigo 468 da CLT proíbe alteração lesiva do contrato de trabalho, conforme a jurisprudência abaixo:
VALE-CULTURA – SUPRESSÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, DO TST – EMPREGADO COM DIREITO ADQUIRIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Vale-Cultura recebido pelos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT está previsto em regulamento empresarial e, portanto, adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos quando da existência da Norma regulamentar, inteligência da Súmula nº 51, do C. TST, não podendo ser suprimido. A exclusão de tal benefício para os empregados admitidos antes da supressão da benesse, ocorrida em agosto de 2020, configuraria alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468, da CLT. Sentença que se mantém. (TRT-20 00004343720225200001, Relator: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 02/02/2023)
Assim, caso a empresa deixe de participar do programa, apenas os novos empregados não terão direito ao benefício.